Brasão da Igreja Episcopal Libertadora

Brasão da Igreja Episcopal Libertadora

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Nossa Proposta Estatutária


REFORMA ESTATUTÁRIA DA IGREJA CRISTÃ LIBERTÁRIA POPULAR - MOVIMENTO NACIONAL QUE PASSA A SE DENOMINAR IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA (ICPEL)

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO,DURAÇÃO,JURISDIÇÃO, FILIAÇÃO E FINS.

ARTIGO 1º: A Igreja Cristã Libertária Popular - Movimento Nacional com sigla ICLP e CNPJ de número 09.313.089/0001-10, em resolução de sua Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 25 de Janeiro de 2015, dessa forma, passa a se denominar IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA  e utilizará a sigla ICPEL.
Parágrafo 1º: A antiga Igreja Cristã Libertária Popular - Movimento Nacional que passa a se denominar IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA, dando continuidade aos seus propósitos, se trata de uma associação civil, de cunho religioso, cristã, com sustento, propagação e governos próprios, com sede e foro no município de Campina Grande, Estado da Paraíba, Brasil, onde está sob governo do Bispo Primaz, com número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, recebidos por vontade própria e livre escolha e assim convertidos, tendo acima de 12 anos de idade, dos quais, aceitam Jesus Cristo como único e suficiente Salvador Pessoal e forem batizados em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo e que aceitaram como única regra de fé e pratica a Sagrada Escritura, compreendendo o Antigo e Novo Testamentos, e funcionará por duração ilimitada, do qual, não se dissolverá com menos de um quinto dos votos dos seus membros em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.
Parágrafo 2º: sobre o brasão da igreja se apresentará acima com o Solidéu ou chapéu episcopal, representando a forma de governo e sua expansão que abrangerá todas as organizações. No centro, acrescenta a paisagem , onde se originou a Igreja, percebendo a existência da aguá, o Batismo a ser ministrado aos novos convertidos. Vemos o cálice e o pão, representam a Santa Ceia do Senhor e a Bíblia, nossa fonte de revelação.
Parágrafo 3º: A IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA não se ligará a nenhuma Comunhão ou Convenção, porque dela se constitui uma Comunhão ou Convenção de si mesma, portanto não se fará qualquer Comunhão Plena ou Intercomunhões com Igrejas afins. 
Parágrafo 4º: A sede da ICPEL se localizará no município de Campina Grande, Estado da Paraíba, Brasil, onde ao mesmo tempo, se institui a Província Eclesiástica Cristã Protestante Episcopal Libertadora do Brasil e a sede da Diocese Cristã Protestante Libertadora do Brasil, que será a Primazia Episcopal Libertadora de Jesus Mediador.
Parágrafo 5º: ICPEL tem atuação em todo o território brasileiro e poderá se organizar em outros países conforme deliberação do Sínodo Geral da Igreja.
Paragrafo 6º: Conforme os Cânones da IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA têm por seu sacerdócio os três graus em total respeito as Escrituras Sagradas: 
a) Episcopado: Define como Colegiado constituído por bispos, do bispo Primaz e de seus auxiliares (coadjutores, sufragâneos e missionários), sendo que o governo geral da igreja seja exercido pelo bispo Primaz, através da diocese cristã protestante Episcopal Libertadora do Brasil e ainda de sua  Primazia Episcopal Libertadora de Jesus Mediador, o mesmo que a Província Eclesiástica Cristã Protestante Episcopal Libertadora do Brasil, dessa forma, governante de todos os Bispos, suas regiões episcopais , párocos (pastores)  e suas paróquias e diáconos com as suas capelas e demais organismos eclesiais e departamentais da Igreja, assim como, os membros da Ordens Evangélicas e Comunidades Filosóficas, os fiéis leigos expandidos em todos os serviços, ministérios independentes e pastorais localizados em todo o território nacional e internacional, além disso, dos Distritos Missionários. Que conjuntamente com os bispos regionais e auxiliares se reúnem periodicamente através da Câmara Episcopal Provincial. Sendo uma corporação de bispos para organização e análise de questões extremas e cotidianas a serem resolvidas por seus integrantes. Dessa forma, todos os membros do episcopado estão vinculados as seguintes funções: orientação de seus clérigos das Ordens do Presbiterado e diaconato, os evangelistas, os religiosos e fiéis leigos, dos quais lhes são submissos pela vontade do Reino de Deus, nomear, aprovar e ordenar os candidatos para o diaconato e o presbiterado, consagrar os candidatos aos votos solenes e perpétuos, ou seja, os membros das Ordens Evangélicas e Eremitas, assim como, os membros das Comunidades Filosóficas; administrar a sua  Diocese (no caso do bispo Primaz), ou região (no caso do Bispo), vetar quaisquer iniciativas que venham denegrir a ortodoxia do Evangelho e a Igreja de Cristo; autorizar e desautorizar em sua jurisdição as prebendas pastorais dos membros de seu clero, promover as vocações sacerdotais, religiosas e eremita, assim como, incentivar a criação das Comunidades Filosóficas, cuidar do Instituto de formação teológica para atender as necessidades dos seminaristas e fiéis leigos, exercendo o cargo de Reitor da instituição de ensino teológico, autorizar, planejar e coordenar conjuntamente com o seu rebanho as Cruzadas Evangelísticas, o Evangelismo e as Missões em sua jurisdição. Realizar o Rito de Confirmação aos candidatos preparados por seus pastores, diáconos ou evangelistas. Quanto ao uso de vestes sacerdotais e a utilização de vestimenta adequada aos membros do Episcopado estão o uso cotidiano de camisas clericais de cor roxa ou violácea, incluindo ou não a cruz peitoral e o anel episcopal, na parte litúrgica, usarão o roquete branco, a chamarra vermelha e o típete  preto ou estola de cor litúrgica, báculo e em sua cabeça um solidéu . Por fim, haverá entre seus membros a completa inserção no episcopado de mulheres que deverão serem denominadas Bispas;
b) Presbiterado: Os Reverendos Presbíteros, ou “Pastor”. No caso das mulheres serão denominadas “Presbíteras” ou “Pastoras”. Tem a função de líderes de suas Paróquias localizadas nas REGIÕES, zelando por seu rebanho, provendo o ensino entre as crianças, adolescentes, jovens e adultos, das Sagradas Escrituras, da Doutrina, da Disciplina e do Culto da Igreja, Celebrar os Sacramentos do Batismo e da Santa Ceia,  organizar e fortalecer os serviços, pastorais, ministérios e dons no interior de sua comunidade, Organizar a COORDENAÇÃO PAROQUIAL, Preparar a Visitação do (a) Bispo (a) regional ou do(a) Primaz em sua Comunidade, colaborar com as deliberações regionais e fazê-las cumprir em sua jurisdição e estar sempre a serviço de sua REGIÃO e da ICPEL  e solicitar o apoio do (a) Bispo(a) para a possibilidade da Visitação do bispo Primaz da ICPEL , e por fim, ler na PARÓQUIA a Epístola Apostólica de seu Bispo (a) Regional. Mostrar respeito e ter obediência ao bispo Primaz e ao (a) Bispo (a) Regional. Participar de eventos, reuniões ou conversas quanto convocado pela COORDENAÇÃO DIOCESANA OU REGIONAL DO seu respectivo(a) Bispo (a) Regional e em alguns casos específicos do(a) próprio(a) Bispo(a) Primaz. As vestes litúrgicas dos (as) Presbíteros (as) correspondem a Alva ou toga, acompanhados por estola ou Típete preto, podendo se apresentar publicamente com camisa clerical de cor preta. Caso tenha o título de Cônego, poderá utilizar camisa clerical roxa ou violácea. Poderá utilizar da cruz peitoral. Faculta dessa forma o uso apenas de paletó acompanhado com a camisa clerical da cor de sua função eclesiástica;
c) o diaconato: exercido por Diáconos e Diaconisas. Tendo as seguintes atribuições: cuidar dos pobres e dos enfermos, pessoas carentes, com dificuldades materiais, emocionais e espirituais, Ministrar a Benção da Saúde, dirigir as orações matinais e vespertinas, batizar, distribuir a Santa Ceia (pão e vinho) a comunidade nas celebrações eucarísticas, pregar o Evangelho, ensinar a sã doutrina, oficiar os Funerais, presidir ritos matrimoniais, colaborar com o (a) Presbítero (a) em suas funções pastorais quanto a Comunidade Paroquial e vir a substituí-lo em caso de vacância, renúncia, óbito e destituição do cargo. Sendo submisso ao (a) Bispo (a) Regional se for designado aos seus cuidados uma administração de Igreja, Congregação, Missão e Comunidade, ou seja, podendo assumir ministérios independentes no interior da sua Região. Liturgicamente usa alva ou toga, estola colocada sobre o ombro esquerdo, como se fosse uma faixa. Publicamente usarão camisas clericais, da mesma forma que os presbíteros. Poderá utilizar da cruz peitoral. Facultar-se-à o uso de paletó acompanhado de sua camisa clerical da cor de sua função eclesiástica;
Parágrafo 7º: Em alguns casos específicos, quando não houver a possibilidade em ordenar membros da Igreja para o clero, devido a problemas localizados, que se institua a função do (a) Evangelista, sob a autorização do (a) Bispo (a) Regional e informando a Câmara Episcopal Provincial, além disso, comunicado ao bispo Primaz, dado que numa área um (a) leigo (a) assuma a Coordenação das atividades da igreja. A investidura deverá ser solicitada pelo (a) Pastor (a) Local ao (a) Bispo (a) Regional, após parecer da Assembleia Local que está inserido, dessa forma, concederá ao governante regional a deliberação. Utilizarão nas liturgias as vestes sacerdotais: alva ou toga, Típete azul, e usarem publicamente a camisa clerical de cor cinza e a cruz peitoral. Os (As) Evangelistas poderão exercer funções semelhantes aos (as) dos (as) Diáconos (nisas) quando permitidas por quem de direito as autorizou. Facultar-se-à ao uso de paletó com gravata sem o uso da camisa clerical, ou camisa clerical de cor de sua função eclesiástica;
Parágrafo 8º: Se institui as Ordens Evangélicas ativas ou contemplativas e as Comunidades Filosóficas, conforme ao carisma fundacional e os propósitos de seus fundadores por ordem somente do bispo Primaz, ou numa realidade regional de seu (a) Bispo (a). Os seus membros passaram a conviver fraternalmente com os demais em comunidades, onde se respeitem os estados civis dos solteiros e casados. A cerimônia dos Votos Solenes de acordo com as regras das Ordens constituídas será realizada pelo (a) Presbítero (a) autorizado ou pelo Bispo (a) regional, ou Bispo (a) Missionário (a). Permitirá a existência de vocações a Vida Eremítica de acordo com as pretensões dos candidatos, autorizado pelo Bispo (a) Regional. Podendo os (as) Bispo(s) ou Bispas auxiliares fundar Ordens, Comunidades Filosóficas e auxiliar o (a) Bispo (a) Regional na promoção vocacional da Vida Religiosa na ICPEL. 
Parágrafo 9º: Os membros do clero e das Ordens Evangélicas ou das Comunidades Filosóficas não serão obrigados a seguirem o celibato eclesial e obrigatório, cabendo aos eremitas à opção individual.

ARTIGO 2º: Os membros da ICPEL reger-se-ão pelo presente Estatuto.

ARTIGO 3º: São princípios e finalidades da ICPEL:
A) Organizar suas estruturas, organismos, movimentos e núcleos em sua área de jurisdição, tentando envolver toda a sociedade civil em suas realizações, tais como, se reunir em qualquer lugar público ou privado para cultuar e adorar a Deus em Espírito e Verdade, de acordo com a lei da liberdade religiosa contido no Artigo 5º, inciso 6º da Constituição Federativa do Brasil;
B) Estar de acordo com as Escrituras Sagradas, com os Estatutos e os seus Cânones, assumidos pela ICPEL. Além dos atos cultuais, dos quais, realizarão, evangelismos, missões, visitações, cerimônias de apresentação de crianças, batismais, matrimoniais, assistência aos enfermos, hospitalizados, serviços de capitanias em geral, e ofícios fúnebres.
C) Ter Jesus como mediador Único Senhor e Salvador, tal zelo apostólico de sua missão de participante do Reino de Deus, quanto à doutrina dos apóstolos, que aponta uma igreja anglicana inserida desde a sua reflexão filosófica e teológica no compromisso e missão de estar no caminho da Justiça e da verdade que salva e liberta, por isso, será proclamado à vontade de Deus sob a humanidade quanto a sua felicidade: na difusão dos valores ético-morais contidas no Evangelho, idealizando uma nova sociedade justa, fraterna, cristã e solidária.
D) Realizar batismo para os novos convertidos em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, continuando na doutrinação de seus membros, na busca pelo batismo do Espírito Santo, os dons espirituais e a santificação de suas vidas;
E) Realizar matrimônios com ou sem efeito civil em concordância com a Bíblia sem distinção de nacionalidade, religião, raça ou condição social;
F) Administrar seu patrimônio e bens materiais; e Fundar através de seus órgãos competentes diversas congregações e missões em sua jurisdição e o envio de missionários (as) as demais regiões e missões sob a sua responsabilidade e manutenção a pedido do Bispo Primaz;
G) Fundar, administrar e custear estabelecimentos de ensino superior, médio e fundamental no campo da Educação, assim como Institutos Científicos de Pesquisa e Extensão para trabalhos sociais e outros que lhes venha necessitar. E, além disso, institutos de obras sociais;
H) Publicar Jornais, revistas, folhetos, livros religiosos e de resultados das reflexões filosóficas e teológicas, como também, organizar rádios, TV, comunitárias ou não, sites na internet e outros veículos de comunicação para que possam contribuir com a Evangelização.
I) Promover os princípios de unidade, portanto, a ICPEL rege-se por esse principio democrático e interno, do qual, motivando os seus membros a colaborarem com a Igreja, na participação eclesial em todos os sentidos, na corresponsabilidade, na liberdade de expressão e opiniões, o direito a investigação de temas que os interessarem, seja no campo da ciência, da teologia e da filosofia, permitindo que toda a Igreja, não somente os clérigos sejam responsáveis, mas todos os seus membros, dos quais, devem combater qualquer tendência herética ou orientação que fuja dos ensinamentos bíblicos e da IGREJA, do qual, somos filiados;
J) Manter se convocadas para esse fim as relações fraternais com outras Denominações Cristãs, e episcopais ou não, promovendo o diálogo que trata com respeito à liberdade religiosa e denunciar qualquer tipo de competição no campo das Religiões e o charlatanismo religioso;

CAPÍTULO II- ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE MEMBROS.

ARTIGO 4º: De acordo com o Artigo 1º qualquer cidadão ou pessoa a partir dos 12 anos de idade poderão solicitar o seu ingresso na ICPEL, através do seu processo de conversão pessoal, tendo a obrigação de ser acompanhado espiritualmente por um (a) clérigo (a) ou por um (a) Evangelista (a). É de nossa posição que o novo convertido de forma manuscrita, redija a sua intenção de pertencer à Igreja, fazendo dessa forma uma Declaração.
Parágrafo 1º: Os novos convertidos passam a serem atendidos pela ICPEL em sua jurisdição, suas comunidades, missões e núcleos missionários, congregações, etc., na formação doutrinária episcopal libertadora e bíblica básica para a preparação do Batismo, sendo a primeira, ministrado por um clérigo ou Evangelista autorizado (a) e a segunda administrada por um (a) Bispo (a).
Parágrafo 2º: Poderá ocasionar o ingresso na igreja através do Aspirantado nas Ordens e Comunidades Filosóficas, podendo as mesmas realizar semelhantes atividades pastorais e comunitárias quanto aos candidatos ao seguimento episcopal libertador.
Parágrafo 3º: Em casos específicos, uniões e fusões de membros clérigos de outras igrejas, e de outras denominações cristãs serão autorizados pela Câmara Episcopal Provincial e do Bispo Primaz de acordo com os nossos cânones.

ARTIGO 5º: Qualquer membro perderá o direito a pertencer a ICPEL e a exclusão de seus quadros nas seguintes infrações:
A. Abandonar o serviço pastoral e/ou ministerial ordenado, se descumprir os seus deveres para com a Igreja:
B. Deixar de cumprir os dispositivos deste estatuto;
C. Praticar atos escandalosos e ridículos que venha a ridicularizar a sua jurisdição própria;
D. Atentar contra a guarda e o bom uso dos bens da ICPEL e de suas comunidades paroquiais constituídas;
E. Que solicitar do pastor (a), Evangelista, do Bispo Primaz e do (a) Bispo (a) Regional e seus auxiliares o seu afastamento e desligamento;
F. Que desistir por vontade própria do seu exercício sacerdotal e religioso;
G. Aquele ou aquela que abdicar dos votos solenes em suas devidas Ordens ou Comunidades Filosóficas;
H. O que sem justificativa, deixar de comparecer na igreja por um ano;
I. O que for excluído por julgamento e por óbito;
J. Agredir física ou verbalmente qualquer membro;
K. Praticar atitudes charlatanista e curandeirismo;
L. O que provocar divisões de órgãos e estruturas, nas regiões e paróquias e quaisquer organismos eclesiais com o intuito de apropriação de nosso patrimônio;
Parágrafo único: Serão considerados casos extremos as alíneas: C, D, J, K e L, onde os envolvidos serão excluídos da Comunhão com a Região, suas Paróquias e entre outras organizações eclesiais; O ato de exclusão total só ocorrerá quando se esgotar quaisquer formas de dialogo e perdão. Por fim, somente com o voto de maioria simples em Sínodo, onde uma das seções for convocada para esse fim.

CAPÍTULO III – PATRIMÔNIO E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.

ARTIGO 6º: Constituem patrimônio da ICPEL:
a) A sua sede , assim como, todos os instrumentos litúrgicos, bens móveis e imóveis, documentos, livros, e quaisquer dos objetos encontrados em suas dependências. Deste jamais poderão se afastar da guarda e administração do (a) bispo (a) Primaz;
b) Todas as demais regiões e seus bens, missões, comunidades, institutos de ensino, centros de pesquisa, rádios, emissoras de televisão, sites, e outros serviços e organismos prestados pela Igreja e a sociedade civil;
c) Contribuições e doações, seus dízimos e ofertas doados por seus membros ou terceiros de acordo com as Escrituras Sagradas;
d) Juros, correções ou dividendos resultantes das contribuições acerca do Movimento Bancário;
e) Bens Móveis e imóveis que tenha ou venha a possuir;
f) Rendimentos resultantes da capacitação de recursos financeiros;
g) De projetos assistenciais independentes promovidos pela igreja ou que se realizem através de parcerias com instituições publicas e/ou privadas;

ARTIGO 7º: A ICPEL tem como Fonte Ordinária de Captação de Recursos um Quadro de Membros, que colaborará com os seus dízimos e ofertas, dessa forma, para preservar a sua autonomia, portanto, na insuficiência de suas condições reais poderão realizar cursos, seminários, conferências teológicas, eventos artísticos e culturais, constituição de núcleos artísticos e culturais, promoção de eventos gospel, refeições beneficentes, a comercialização de CD, de livros, de roupas, de cartilhas e formação e livros, a confecção de bonés. Também servirão a estruturação de projetos de economia solidária entre os seus membros e de Grupos de Renda Mensal, a fundação de Cooperativas, Associação Produtivas, a realização de Campanhas, lembrando que haverá de considerar o Artigo 3º e as alíneas F, G e H.
Parágrafo 1º: Não se permitirá realizar quaisquer das atividades de captação de recursos sem a previa autorização da COORDENAÇÃO REGIONAL e da COORDENAÇÃO GERAL e nas demais paróquias. Cabendo o mesmo quanto às outras formas de organização.
Parágrafo 2º: A ICPEL não firmará convênios, subvenções e empenhos junto às prefeituras ou Estado sem a prévia autorização da COORDENAÇÃO GERAL ou da COORDENAÇÃO REGIONAL e da COORDENAÇÃO PAROQUIAL. Exceto em casos que elevem a organização de seus templos.
Parágrafo 3º: A ICPEL jamais se obrigará a aceitar os encaminhamentos feitos do parágrafo anterior se isso vier a comprometer a sua independência e liberdade de escolha, ou seja, atrelamentos políticos, visando a sua participação em campanhas eleitorais;
Parágrafo 4º: Os bens imóveis não poderão ser alienados, negociados e nem gravados com hipoteca anticrese. Quanto aos bens móveis, os direitos e estoques, para serem negociados ou doados, deverão receber a autorização somente da Coordenação Regional e em nível nacional da Coordenação Geral ou diocesana.
Paragrafo 5º: As Coordenações Paroquiais e outros organismos dependentes da ICPEL não respondem sozinhas por seus patrimônios e só poderão desfazer de seus bens moveis e imóveis com autorização da COORDENAÇÃO REGIONAL.
Parágrafo 6º: No caso de rompimento de membros de núcleos, movimento, congregações, ordens evangélicas, paróquias, REGIÕES, missões e núcleos missionários, ou de quaisquer outros organismos, os bens patrimoniais não serão repassados aos dissidentes que ao romper com a unidade eclesial (a ICPEL) vier a fundar outra denominação religiosa.

CAPÍTULO IV - ORGANISMOS E O SEU FUNCIONAMENTO.

ARTIGO 8º: À ICPEL se organizará obedecendo a seguinte estrutura:
a) Organismos das instâncias gerais(ORGANIZAÇÕES DIOCESANAS):
I ) SÍNODO GERAL (SG);
II) COORDENAÇÃO GERAL;
III) CONSELHO FISCAL GERAL (CFG);
IV) DEPARTAMENTOS GERAIS;
b) Organismos Regionais:
I) ASSEMBLEIA REGIONAL ( AR ) ;
II) COORDENAÇÃO REGIONAL (CR);
III) CONSELHO FISCAL REGIONAL (CFR);
c) Organismos Paroquiais:
I) ASSEMBLEIA PAROQUIAL (AP);
II) COORDENAÇÃO PAROQUIAL (CP);
III) CONSELHO FISCAL PAROQUIAL (CFP);
Parágrafo Único: Cada Missão, Núcleo Missionário e outros órgãos poderão se organizar através de Coordenações próprias escolhidas entre os seus membros.

ARTIGO 9º: O SÍNODO GERAL (SG)  é o foro máximo e soberano da ICPEL , coordenado pela gestão atual da COORDENAÇÃO GERAL. Realizáveis a cada dois anos. Suas seções ordinárias serão convocadas pelo Bispo Primaz, cujas atribuições serão a eleição dos membros da CG e do CFG, aprovar ou não a existência de departamentos, como instâncias de apoio às atividades coordenativas, elaborar e definir as Diretrizes da Ação Pastoral e Missionária, definindo os principais compromissos, metas e prioridades, como formular novas análises e postulações quanto aos princípios, autorizar novas estruturas no país e no exterior, definir os casos omissos deste estatuto, apreciar os recursos à defesa final dos casos infratores.
Parágrafo 1º: As seções extraordinárias do SG serão convocadas a qualquer tempo, respondendo as denúncias de irregularidades quanto ao mau uso dos bens patrimoniais. Portanto, respeitando há um prazo mínimo de seis meses da convocação à realização da seção. Podendo até antecipar a realização da seção ordinária, conforme urgência para que sejam deliberados os casos em específico. Com a participação de maioria simples de seus membros.
Parágrafo 2 º: As delegações que participarão das seções ordinárias e extraordinárias de SG serão escolhidas nas próprias PARÓQUIAS e outras organizações de base, juntamente com os Membros do Clero Regional e as representações das Ordens Evangélicas e Comunidades Filosóficas, conforme as orientações dos Cânones de nossa Igreja.
Parágrafo 3º: As seções deste SG são formas, dos quais, constitui em fóruns de organização da Igreja nos casos urgentes e imediatos, aos procedimentos analíticos das deliberações internas nas atribuições dos assuntos doutrinários, organização, atividades pastorais, do debate à reforma estatutária e sua aprovação, das questões conjunturais das Regiões do Brasil e exterior e da formação de missões em outros países a serem formados núcleos e outros organismos, na aplicação da ética e da fiscalização dos patrimônios e dos bens, aprovar as contas e se necessário iniciar e concluir o procedimento de destituição de membros da Igreja e diversas instâncias deliberativas e seus níveis e demais coordenações departamentais e eleger os seus substitutos em caso de vacância, renúncia, exclusão e óbito.
Parágrafo 4º: Para eleger os novos membros das coordenações, de acordo com a sua instância e alterar o Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 5º: A seção extraordinária do SG poderá será convocada pelo Conselho Fiscal Geral e em qualquer tempo ou por requerimento de um quinto dos membros em gozo de seus direitos e deveres, podendo entre os mesmos o direito em coordenar a dita seção, dessa forma escolhendo os membros da mesa diretora.
Parágrafo 6º: Às seções extraordinárias definirão em sua totalidade os casos de exclusão de membros por violação dos estatutos e outros motivos infratores, porque tratam de assembleias deliberativas do próprio Sínodo convocado, cabendo recurso dos envolvidos com prazo definitivo até a próxima seção ordinária do SG.
Parágrafo 7º: As mesmas atribuições do SG correspondem também as demais assembleias soberanas REGIONAIS e paroquiais. As deliberações dos demais organismos serão semelhantes a esta forma orgânica.

ARTIGO 10º: As instâncias coordenativas da ICPEL são à COORDENAÇÃO GERAL (para toda a Igreja) e quanto à organização regional à COORDENAÇÃO REGIONAL (REGIÕES) e a COORDENAÇÃO PAROQUIAL à organização das paróquias, onde todos apresentam os seguintes cargos específicos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a) Geral, Regional ou Paroquial, Subsecretário (a) e suas respectivas instâncias; Tesoureiro (a) Geral, e suas respectivas instâncias; Sub-Tesoureiro (a) e de seus cargos respectivos de suas instâncias. Sendo que presidem a primeira coordenação da instância geral de forma vitalícia o respectivo Bispo Primaz, na Coordenação Regional, o (a) respectivo (a) Bispo(a) e no caso da Paróquia, o (a) Pastor (a), ou em alguns casos de vacância, óbito, renúncia ou destituição do cargo o (a) Diácono (nisa) ou o (a) Evangelista. Terão as seguintes atribuições das instâncias coordenativas:
a) Coordenar coletivamente e de forma democrática à ICPEL ;
b) Autorizar quaisquer deliberações aprovadas pelas instâncias deliberativas ou assembleias soberanas, nomear, examinar e encaminhar ao (a) Bispo (a) Regional ou ao Bispo Primaz os cargos eclesiásticos. Da mesma forma, caberá em casos de membros que cometeram infração indisciplinar;
c) Tomar decisões emergenciais que se fizerem necessárias;
d) Resolver os casos omissos deste estatuto;
e) Zelar pela prática dos princípios doutrinários;
f) Encaminhar os delegados do SG ou de sua assembleia soberana;
g) Estar se possível presentes nas realizações e eventos promovidos pelas regiões e paróquias;
h) Autorizar e desautorizar sobre a existência de estruturas orgânicas não tratadas de imediato ou cotidiano da Igreja;
i) Autorizar o (a) Presidente na contratação de funcionários e demitir se necessário, levando em consideração às leis trabalhistas brasileiras e em acordo com o Bispo Primaz e o (a) Bispo (a) Regional.
Parágrafo Único: Os fiéis leigos e os religiosos terão plena participação nas coordenações regionais e paroquiais assim como, nas demais organizações, dessa forma, se refere às Coordenações Regionais e Paroquiais. Os cargos de Tesoureiro (a) devem ser exercidos por membros idôneos.

ARTIGO 11º: São as atribuições do Presidente seja de âmbitos: Geral, Regional e Paroquial:
a) Presidir à coordenação de sua respectiva instância, assim como suas seções ordinárias e extraordinárias e desempenhar as demais funções inerentes ao cargo;
b) Coordenar as seções de sua respectiva assembleia soberana;
c) Representar a 
ICPEL ou o respectivo órgão em juízo ou fora dele, podendo delegar competência através de procuração;
d) Cumprir ou fazer cumprir os dispositivos deste estatuto;
e) Zelar pelas deliberações nas seções de suas respectivas assembleias soberanas;
f) Assinar junto com o Tesoureiro de sua instância ou o Subtesoureiro (no caso de substituição), cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da 
ICPEL;
g) Votar em caso de empates;
h) Nomear Comissões, inclusive constituir a Comissão de Ética para casos específicos de Disciplina;
i) Nomear em casos emergenciais os cargos eclesiásticos e ordenar os seus candidatos ao sacerdócio;
j) Observar os casos referentes às suas funções episcopais neste estatuto;
k) Assinar e Contratar funcionários e também demiti-los conforme deliberação da respectiva Coordenação Regional ou Paroquial;
Parágrafo Único: A alínea "i" são atribuições do Bispo Primaz e de todos os bispos(as) que se integram às Regiões.

ARTIGO 12º: São as atribuições do Vice-Presidente (a) das diversas instâncias coordenativas:
a) Contribuir com as ações do (a) seu (sua) respectivo (a) presidente;
b) Substituir o (a) titular nos casos de vacância, ausência, renúncia ou destituição do (a) mesmo (a);

ARTIGO 13º: São as atribuições do (a) Secretário (a) Executivo/a das diversas instâncias coordenativas:
a) Secretariar as seções ordinárias e extraordinárias de suas assembleias soberanas;
b) Lavrar as atas das reuniões de suas respectivas coordenações e seções das assembleias soberanas e publicar em resumo as suas deliberações por toda a sua jurisdição;
c) Prestar assessoria ao (a) Presidente ou Vice-Presidente, quando necessário;
d) Assumir toda a correspondência e informações dos seus membros na respectiva instância a que exerce a sua função;
e) Responsabilizar-se por todos os documentos e arquivos da instituição em seu âmbito, deixando sempre atualizadas;

ARTIGO 14º: São atribuições do (a) Subsecretário (a) Executivo (a) de quaisquer instâncias coordenativas:
a) As mesmas com relação ao (à) Secretário Executivo/a;
b) Substituir o (a) Secretário Executivo/a nos casos de renúncia, vacância, ausência e destituição do cargo;

ARTIGO 15º: São as atribuições do (a) Tesoureiro (a) de quaisquer instâncias coordenativas:
a)Registrar todas as entradas e saídas em livro competente;
b)Abrir contas bancárias, em nome da Igreja Cristã Protestante Episcopal Libertadora, ficando com amplos e ilimitados poderes para movimentar contas correntes nos bancos e estabelecimentos de créditos em geral, realizando com os mesmos, operações de créditos, desde que autorizado oficialmente pelo (a) Bispo Primaz, ou o (a) Bispo (a) Regional ou Pastor(a), ainda em alguns casos, o(a) Diácono (nisa), ou o(a) Evangelista, dessa forma, poderá depositar e retirar dinheiro, títulos e valores;
c)Requisitar talões de cheques, abrir, movimentar, liquidar e encerrar contas bancárias, reconhecer saldos, pagar, passar recibos e dar quitações, fazendo pagamentos somente em conjunto com o Bispo Primaz, quando for da instância da CG, do(a) Bispo (a) Regional, se no caso da Coordenação Regional e por ultimo do Pastor(a), diácono(nisa) ou o(a) Evangelista, se no caso da Coordenação Paroquial. Que o autoriza para tais efeitos;
d)Fazer balancetes mensais e apresentar o relatório financeiro ao Bispo Primaz, se caso for pela instância geral, ou a CG e ao(a) Bispo(a) Regional na respectiva instância regional e ao Coordenador da Paróquia na instância paroquial ou CP
e)Responder com os seus bens ou haveres em casos de uso ilícito, apropriação indébita de bens e valores sob a sua guarda;
f)Encaminhar para a publicação informativa financeiro na 
ICPEL nas sedes da respectiva instância que representa;
g)Convocar o (a) Subtesoureiro(a) de sua respectiva instância à elaboração e execução do Plano Financeiro Gestor a ser apresentado em seções ordinárias e extraordinárias das respectiva instancia coordenativa, assim como, auxiliá-lo em suas atribuições;
h)Assinar juntamente com o seu respectivo Presidente, documentos referentes aos contratos e convênios;
Parágrafo Único: Cabe aos presidentes das referidas instâncias deliberativas ou coordenações à apresentação de Declaração do Imposto de Renda à Receita Federal.

ARTIGO 16º: São as atribuições do (a) Subtesoureiro (a) de quaisquer instâncias:
a) As mesmas atribuições do (a) Tesoureiro (a);
b)Substituir o (a) Tesoureiro (a) da respectiva instância nos casos de vacância , ausência , renúncia e destituição do cargo

ARTIGO 17º: Os Conselhos Fiscais de todas as instâncias, composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes. Órgão de fiscalização do uso dos bens patrimoniais, na elaboração dos critérios a serem incluídos nos Planos Financeiros Gestores, na análise cautelosa da prática financeira, econômica e da administração dos mesmos. Aprovação e desaprovação de relatórios e balancetes enviados pela tesouraria a devida prestação mensal das contas. Nos casos de irregularidades convocarem por seu direito eclesial o Sínodo Geral ou a devida Assembleia soberana de caráter extraordinário.
Parágrafo 1 º: Os membros titulares e suplentes eleitos nas seções ordinárias e/ou extraordinárias das respectivas assembleias soberanas constarão em livro de ata, mencionando nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da eleição. Ficarão no mandato, com exceção dos atos de destituição, caso venha acontecer.
Parágrafo 2º: Os Conselhos Fiscais de qualquer instância lavrarão em atas os pareceres quanto ao balanço das atividades dos mesmos conselheiros da forma em apresentarem pareceres favoráveis e desfavoráveis dos balanços mensais.
Parágrafo 3º: Os conselhos fiscais ficarão responsáveis juntamente com a tesouraria no caso de dissolução da entidade a transferência de seu patrimônio como doação à entidades congêneres.

ARTIGO 18º: Este estatuto cria os Departamentos:
I.       De formação sistemática e assistemática, ficando responsável do INSTITUTO NACIONAL DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E ESTUDOS SUPERIORES com sigla INTEFES, para favorecer a formação dos princípios cristãos protestantes, episcopais e libertadores, da Teologia para toda a Igreja e de ser organizado os seus respectivos núcleos ou polos nas regiões e nas referidas paróquias. E da constituição de INSTITUTO CRISTÃO PROTESTANTE  DE ENSINO (ICPE), para a formação nos âmbitos pré-acadêmicos e do CENTRO DE PESQUISA E INFORMAÇÃO EPISCOPAL LIBERTADOR (CPIEL), para o campo estatístico e sendo acompanhado pela sua instituição máxima administrativa, como seus departamentos internos; 
II.      MISSÕES E FORMAÇÃO DE IGREJAS (MFI). Para formação missionária de novas igrejas e cuidar das Missões de cada REGIÃO e PARÓQUIA, assim como a realidade da DIOCESE CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA DO BRASIL;
lll.     JUVENTUDE  CRISTÃ PROTESTANTE  EPISCOPAL LIBERTADORA - JUCPEL;     
IV.    PROJETO DEVIR DE AÇÃO SOCIAL E EMPREENDEDORISMO COLETIVO;
V.      LITURGIA DINÂMICA;
VI.     AÇÃO POLÍTICA CRISTÃ PROTESTANTE DO BRASIL;
Vll.    FAMÍLIA CRISTÃ - FM;

CAPÍTULO V – DEVERES E DIREITOS DOS MEMBROS

ARTIGO 19º: Os membros da IGEL em 3 categorias: CLÉRIGOS, RELIGIOSOS E FIÉIS, entre estes, membros batizados, confirmados e comungantes. Todos em obediência ao Bispo Primaz e os demais Bispos regionais e todo o Clero e em espírito de unidade eclesial. Cabendo aos sacerdotes de forma geral, pastorear o rebanho, auxiliar a administração e a filantropia, dirigirem conjuntamente a nossa instituição, pregar o Evangelho a tempo e fora de tempo e cumprir todas as atribuições a eles confiadas.

ARTIGO 20º: São os deveres dos membros:
a) Adoração ao Deus Trino e Uno, na participação litúrgica e sacramental;
b) O cumprimento das resoluções das assembleias soberanas e deste estatuto;
c) Divulgar por todos os meios legais os nossos princípios e cânones;
d) Cuidar do seu próprio amadurecimento espiritual e pastoral;
e) Contribuir financeiramente com as atividades eclesiais, através de dízimos e ofertas;
F) Amparar os membros que estejam em extrema dificuldade financeira;

ARTIGO 21º: São os direitos dos membros:
a) Participar na Igreja no Sacramento da Ceia do Senhor, participar de cursos de formação cristã, transferir-se para qualquer lugar que lhe aprouver, apresentar queixa nos Conselhos Fiscais em caso de fraudes e irregularidades financeiras, se queixar de atitudes anti-eclesiais cometidas por seu clérigo (a), Evangelista, Religioso (a) ou Bispo (a) e apelar para as instâncias superiores em caso de recursos;
b) Votar e ser votado nas reuniões internas e assembleias soberanas;
c) Participar dos seus atos pastorais e organizacionais;
d) Ser admitido por voto dos presentes da assembleia soberana ao sacerdócio;
e) Ser ordenado ao Diaconato, presbiterado e ao Episcopado, além disso, ingressar em Ordens Evangélicas ou Comunidades Filosóficas ou se tornar Evangelista em Núcleo Missionário ou Missão;
f) Ter o uso da palavra sempre que solicitar;
g) Celebrar cultos e liturgias (no caso de sacerdotes) e na condição leiga fundar ordens e comunidades filosóficas, núcleos, movimentos e  Paróquias, cuidando de suas estruturas;
h) Requerer a reforma estatutária;


CAPÌTULO VI – ELEIÇÕES E MANDATO.

ARTIGO 22º: As eleições em todas as instâncias deliberativas ocorrerão nas assembleias soberanas pelo voto direto e simples dos seus participantes.

ARTIGO 23º: O mandato durará no intervalo de tempo entre uma assembleia à outra salvo nos casos de renúncia, vacância, ausência não justificada, ou destituição dos cargos, cuja seção extraordinária elegerá os respectivos substitutos.

ARTIGO 24º: Os candidatos ao sacerdócio serão aprovados por eleição  e comprovada vocação a respeito, seguindo a formação seminarista por 5 anos aproximadamente no INSTITUTO NACIONAL DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E ESTUDOS SUPERIORES. O (a) Bispo (a) anunciará nos órgãos de comunicações regionais os nomes destes candidatos na condição de Postulantes as Ordens Sacras. Terão as fases do Propedêutico Teológico e do Estágio Pastoral. Para alguns casos excepcionais haverá o cargo de Diácono (Diaconisa) Permanente para membros de Ordens Evangélicas ou por aqueles que assim optarem.
Parágrafo 1º: Perderá a condição de clérigo ou clériga todo aquele ou aquela que forem destituídos por deliberação do SG e pela decisão do Bispo Primaz e que vier a renunciar ou falecer.
Parágrafo 2º: Serão encaminhados os candidatos que também vier a concluir os cursos de Teologia ou Filosofia, conforme os nossos cânones. Para aqueles que já alcançaram a idade de 50 anos e desejarem se tornar diáconos permanentes devem ser aceitos, somente exigindo um período mínimo de atuação na Igreja por cinco anos.

ARTIGO 25º: A posse dos eleitos das instâncias coordenativas ocorrerá automaticamente após o resultado final das eleições.

ARTIGO 26º: Perderá o mandato os membros das Coordenações de todas as instâncias coordenativas aquele (a) que deixar de comparecer há cinco seções ordinárias consecutivas de suas instâncias, sem justificar a ausência.

CAPÍTULO VII – DISPOSITIVOS GERAIS E TRANSITÓRIOS

ARTIGO 27º: A fundação da ICPEL será sempre reconhecida como a data do surgimento de nossa Igreja no dia 25 de Janeiro de 1998 e de seu legítimo fundador o Revmo. Dom Antônio Carlos Patrício – Bispo Eleito em Assembleia Geral Extraordinária da ICPEL
Parágrafo 1º: O então Bispo o Sr. Antônio Carlos Patrício poderá responder por essa Igreja na sua função de Primaz, mesmo antes de sua sagração episcopal válida, porém se reconhece a sua condição episcopal de epíscopo protestante e sempre terá a cadeira de membro honorário e fraterno, mesmo que na atualidade seja um Bispo Ortodoxo pertencente a outra denominação cristã.
Parágrafo 2º: No ato da Sagração Episcopal Válida do Revmo. Antônio Carlos Patrício será oficializado todos os atos do mesmo, através de Bula do Revmo Dom Antônio Carlos Patrício em Decreto valida a Igreja Cristã Protestante Epsicopal Libertadora como uma Igreja plena em seus direitos e devidamente reconhecida sob a sua Eparkia Ortodoxa Bizantina da Paraíba.
Parágrafo 3º: Manter-se-á os status de Teólogo e Exegeta Bíblico ao Revmo. Dom Antônio Carlos Patrício e aos demais bispos, bispas, pastores e pastoras, diáconos e diaconisas, assim como, aos(as) evangelistas.

ARTIGO 28º: Todos os membros que participaram da assembleia realizada no dia 25 de Janeiro de 2015, serão considerados seus fundadores, devem conter em livro de atas, os nomes, nacionalidade, estado civil, residência e profissão.

ARTIGO 29º: A ICPEL é autônoma e soberana em suas deliberações, não estando sujeita a qualquer outra associação de cunho religioso, teologia, filosofia e doutrina.

ARTIGO 30º: Os membros do sacerdócio de acordo com os seus respectivos graus sacerdotais, deverão, assim se apresentarem:
a) Para os Diáconos: utilizará como reverendo o termo abreviado de REV ou REVDO. O grau abreviado de DIAC. e o seu NOME CIVIL;
b) Para as Diaconisas, utilizará dos mesmos termos abreviados, só que serão afeminados em Reva. ou REVDA, o grau DIACª e o seu NOME CIVIL;
c) Para os Pastores: utilizará as abreviações de REV ou REVDO. Pr. e o seu nome civil; Quando as Pastoras suas abreviações serão afeminadas, da mesma forma no caso da reverenda (REVa) e Pra. e o nome civil.
d) Para os Bispos e o Bispo Primaz, iniciando com o termo de Revmo, que quer dizer, reverendíssimo, o título de “Dom” e o seu nome civil. Geralmente se inicia com o sinal da cruz.
e) Para as Episcopisas basta o termo Revma, que quer dizer, reverendíssima, o grau sacerdotal feminino e o seu nome civil;
Parágrafo Único: Os sacerdotes da ICPEL receberão a Bula de Ordenação ou Sagração da função que exercer e a sua Carteira de Identificação Sacerdotal.

ARTIGO 31º: A qualidade de membro da ICPEL é intransferível, sob qualquer alegação.

ARTIGO 32º: Nenhum membro das Coordenações e Conselhos Fiscais, além de outras instancias coordenativas serão remunerados por causa de suas funções.

ARTIGO 33º: Os sacerdotes só poderão receber PREBENDAS, respeitando os critérios bíblicos favoráveis para esse fim, portanto, como é de nosso costume os sacerdotes de nossas dioceses só terão o direito após cinco anos de seu ministério. E forem promotores de suas igrejas e jurisdições conforme a doutrina apostólica, a Comunidade do Bem-comum e com os fiéis ajudem a superarem os problemas econômicos e financeiros enfrentados em sua realidade local.

ARTIGO 34º: É vedada a articulação de tendências de cunho político-partidário ou ideológica de grupos que de certo modo provoquem discordâncias ou destine a maioria dos seus membros à violação dos dispositivos estatutários e princípios doutrinários.

ARTIGO 35º: A ICPEL será dissolvida seguindo os dispositivos:
a) Quando 80% dos membros requerer à convocação de seção extraordinária do SG ou Assembleia soberana de sua respectiva instância, respeitando o prazo mínimo de 6 meses entre à convocação e a seção destinada para esse fim . Tal requerimento deve ser encaminhado à coordenação geral e regionais, que automaticamente oficializará a solicitação divulgando através do seu órgão oficial de comunicação a todos os integrantes;
b) A aprovação legítima do ato dissolúvel só será possível respeitando o quórum mínimo, de acordo com o voto de um quinto dos membros. O mesmo caberá nos casos em que a dissolução ocorrer nas paróquias e entre outras estruturas orgânicas;
c) Ou por decisão judicial, conforme Código Civil Brasileiro, lei n º 10.406 de Janeiro de 2002;
Parágrafo 1º: Á Coordenação Geral poderá reverter os casos que dissolverão de quaisquer instâncias e organismos mediante a má-fé de membros ou grupos.
Parágrafo 2º: À seção ordinária do SG e das Coordenações em todas as instâncias poderão destituir os sacerdotes e retirar as devidas vitaliciedades, caso comprove envolvimento dos mesmos na articulação de grupos ou tendências divergentes aos nossos princípios.
Parágrafo 3º: Assim no prazo de 50 anos, não poderá sob qualquer alegação ser dissolvida, compreendendo ser tal período o tempo necessário para a constituição das estruturas pioneiras.
Parágrafo 4º: No caso de dissolução da ICPEL o seu patrimônio será destinado a entidade congênere, sendo aprovado por seção do SG, portanto, o patrimônio das paróquias e outras estruturas na sua jurisdição não precisarão ser destinados a alguma outra entidade, pois pertence por direito à ICPEL .

ARTIGO 36º: Os membros da IGEL  não respondem individual solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente, a igreja não responde pelas obrigações assumidas por seus membros.

ARTIGO 37º: Qualquer membro histórico poderá ré-fundar à IGEL  em seção extraordinária da Assembleia Geral.

ARTIGO 38º: Este estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, só poderá ser reformado pela Assembleia Geral, isto é, o Sínodo Geral e com a anuência da Câmara Episcopal Provincial e do(a) Bispo(a) Primaz, especialmente convocada para esse fim e de acordo com o Artigo 9º e parágrafo 4º deste estatuto.

Campina Grande- PB, 25 de Janeiro de 2015.