REFORMA
ESTATUTÁRIA DA IGREJA CRISTÃ LIBERTÁRIA POPULAR - MOVIMENTO NACIONAL QUE PASSA
A SE DENOMINAR IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA (ICPEL)
CAPÍTULO
I – DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO,DURAÇÃO,JURISDIÇÃO, FILIAÇÃO E FINS.
ARTIGO 1º: A Igreja Cristã
Libertária Popular - Movimento Nacional com sigla ICLP e CNPJ de número
09.313.089/0001-10, em resolução de sua Assembleia Geral Extraordinária,
realizada no dia 25 de Janeiro de 2015, dessa forma, passa a se denominar IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA e utilizará a
sigla ICPEL.
Parágrafo 1º: A antiga Igreja
Cristã Libertária Popular - Movimento Nacional que passa a se denominar IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA, dando continuidade aos seus propósitos, se trata de uma
associação civil, de cunho religioso, cristã, com sustento, propagação e
governos próprios, com sede e foro no município de Campina Grande, Estado da
Paraíba, Brasil, onde está sob governo do Bispo Primaz, com número
ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo ou condição
social, crentes em Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, recebidos por vontade
própria e livre escolha e assim convertidos, tendo acima de 12 anos de idade,
dos quais, aceitam Jesus Cristo como único e suficiente Salvador Pessoal e
forem batizados em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo e que aceitaram
como única regra de fé e pratica a Sagrada Escritura, compreendendo o Antigo e
Novo Testamentos, e funcionará por duração ilimitada, do qual, não se
dissolverá com menos de um quinto dos votos dos seus membros em Assembleia
Geral Extraordinária convocada para esse fim.
Parágrafo 2º: sobre o brasão da igreja se apresentará acima com o Solidéu ou chapéu episcopal, representando a forma de governo e sua expansão que abrangerá todas as organizações. No centro, acrescenta a paisagem , onde se originou a Igreja, percebendo a existência da aguá, o Batismo a ser ministrado aos novos convertidos. Vemos o cálice e o pão, representam a Santa Ceia do Senhor e a Bíblia, nossa fonte de revelação.
Parágrafo 3º: A IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA não se ligará a nenhuma Comunhão ou Convenção, porque dela se constitui uma Comunhão ou Convenção de si mesma, portanto não se fará qualquer Comunhão Plena ou Intercomunhões com Igrejas afins.
Parágrafo 4º: A sede da ICPEL se localizará no município de Campina Grande, Estado da Paraíba, Brasil, onde ao mesmo tempo, se institui a Província Eclesiástica Cristã Protestante Episcopal Libertadora do Brasil e a sede da Diocese Cristã Protestante Libertadora do Brasil, que será a Primazia Episcopal Libertadora de Jesus Mediador.
Parágrafo 5º: A ICPEL tem atuação em todo o território brasileiro e poderá se organizar em outros países conforme deliberação do Sínodo Geral da Igreja.
Paragrafo 6º: Conforme os Cânones da IGREJA CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA têm por seu sacerdócio os três graus em total respeito as Escrituras Sagradas:
a) Episcopado: Define como Colegiado constituído por bispos, do bispo Primaz e de seus auxiliares (coadjutores, sufragâneos e missionários), sendo que o governo geral da igreja seja exercido pelo bispo Primaz, através da diocese cristã protestante Episcopal Libertadora do Brasil e ainda de sua Primazia Episcopal Libertadora de Jesus Mediador, o mesmo que a Província Eclesiástica Cristã Protestante Episcopal Libertadora do Brasil, dessa forma, governante de todos os Bispos, suas regiões episcopais , párocos (pastores) e suas paróquias e diáconos com as suas capelas e demais organismos eclesiais e departamentais da Igreja, assim como, os membros da Ordens Evangélicas e Comunidades Filosóficas, os fiéis leigos expandidos em todos os serviços, ministérios independentes e pastorais localizados em todo o território nacional e internacional, além disso, dos Distritos Missionários. Que conjuntamente com os bispos regionais e auxiliares se reúnem periodicamente através da Câmara Episcopal Provincial. Sendo uma corporação de bispos para organização e análise de questões extremas e cotidianas a serem resolvidas por seus integrantes. Dessa forma, todos os membros do episcopado estão vinculados as seguintes funções: orientação de seus clérigos das Ordens do Presbiterado e diaconato, os evangelistas, os religiosos e fiéis leigos, dos quais lhes são submissos pela vontade do Reino de Deus, nomear, aprovar e ordenar os candidatos para o diaconato e o presbiterado, consagrar os candidatos aos votos solenes e perpétuos, ou seja, os membros das Ordens Evangélicas e Eremitas, assim como, os membros das Comunidades Filosóficas; administrar a sua Diocese (no caso do bispo Primaz), ou região (no caso do Bispo), vetar quaisquer iniciativas que venham denegrir a ortodoxia do Evangelho e a Igreja de Cristo; autorizar e desautorizar em sua jurisdição as prebendas pastorais dos membros de seu clero, promover as vocações sacerdotais, religiosas e eremita, assim como, incentivar a criação das Comunidades Filosóficas, cuidar do Instituto de formação teológica para atender as necessidades dos seminaristas e fiéis leigos, exercendo o cargo de Reitor da instituição de ensino teológico, autorizar, planejar e coordenar conjuntamente com o seu rebanho as Cruzadas Evangelísticas, o Evangelismo e as Missões em sua jurisdição. Realizar o Rito de Confirmação aos candidatos preparados por seus pastores, diáconos ou evangelistas. Quanto ao uso de vestes sacerdotais e a utilização de vestimenta adequada aos membros do Episcopado estão o uso cotidiano de camisas clericais de cor roxa ou violácea, incluindo ou não a cruz peitoral e o anel episcopal, na parte litúrgica, usarão o roquete branco, a chamarra vermelha e o típete preto ou estola de cor litúrgica, báculo e em sua cabeça um solidéu . Por fim, haverá entre seus membros a completa inserção no episcopado de mulheres que deverão serem denominadas Bispas;
a) Episcopado: Define como Colegiado constituído por bispos, do bispo Primaz e de seus auxiliares (coadjutores, sufragâneos e missionários), sendo que o governo geral da igreja seja exercido pelo bispo Primaz, através da diocese cristã protestante Episcopal Libertadora do Brasil e ainda de sua Primazia Episcopal Libertadora de Jesus Mediador, o mesmo que a Província Eclesiástica Cristã Protestante Episcopal Libertadora do Brasil, dessa forma, governante de todos os Bispos, suas regiões episcopais , párocos (pastores) e suas paróquias e diáconos com as suas capelas e demais organismos eclesiais e departamentais da Igreja, assim como, os membros da Ordens Evangélicas e Comunidades Filosóficas, os fiéis leigos expandidos em todos os serviços, ministérios independentes e pastorais localizados em todo o território nacional e internacional, além disso, dos Distritos Missionários. Que conjuntamente com os bispos regionais e auxiliares se reúnem periodicamente através da Câmara Episcopal Provincial. Sendo uma corporação de bispos para organização e análise de questões extremas e cotidianas a serem resolvidas por seus integrantes. Dessa forma, todos os membros do episcopado estão vinculados as seguintes funções: orientação de seus clérigos das Ordens do Presbiterado e diaconato, os evangelistas, os religiosos e fiéis leigos, dos quais lhes são submissos pela vontade do Reino de Deus, nomear, aprovar e ordenar os candidatos para o diaconato e o presbiterado, consagrar os candidatos aos votos solenes e perpétuos, ou seja, os membros das Ordens Evangélicas e Eremitas, assim como, os membros das Comunidades Filosóficas; administrar a sua Diocese (no caso do bispo Primaz), ou região (no caso do Bispo), vetar quaisquer iniciativas que venham denegrir a ortodoxia do Evangelho e a Igreja de Cristo; autorizar e desautorizar em sua jurisdição as prebendas pastorais dos membros de seu clero, promover as vocações sacerdotais, religiosas e eremita, assim como, incentivar a criação das Comunidades Filosóficas, cuidar do Instituto de formação teológica para atender as necessidades dos seminaristas e fiéis leigos, exercendo o cargo de Reitor da instituição de ensino teológico, autorizar, planejar e coordenar conjuntamente com o seu rebanho as Cruzadas Evangelísticas, o Evangelismo e as Missões em sua jurisdição. Realizar o Rito de Confirmação aos candidatos preparados por seus pastores, diáconos ou evangelistas. Quanto ao uso de vestes sacerdotais e a utilização de vestimenta adequada aos membros do Episcopado estão o uso cotidiano de camisas clericais de cor roxa ou violácea, incluindo ou não a cruz peitoral e o anel episcopal, na parte litúrgica, usarão o roquete branco, a chamarra vermelha e o típete preto ou estola de cor litúrgica, báculo e em sua cabeça um solidéu . Por fim, haverá entre seus membros a completa inserção no episcopado de mulheres que deverão serem denominadas Bispas;
b) Presbiterado: Os Reverendos Presbíteros, ou “Pastor”. No caso das mulheres serão denominadas “Presbíteras” ou “Pastoras”. Tem a função de líderes de suas Paróquias localizadas nas REGIÕES, zelando por seu rebanho, provendo o ensino entre as crianças, adolescentes, jovens e adultos, das Sagradas Escrituras, da Doutrina, da Disciplina e do Culto da Igreja, Celebrar os Sacramentos do Batismo e da Santa Ceia, organizar e fortalecer os serviços, pastorais, ministérios e dons no interior de sua comunidade, Organizar a COORDENAÇÃO PAROQUIAL, Preparar a Visitação do (a) Bispo (a) regional ou do(a) Primaz em sua Comunidade, colaborar com as deliberações regionais e fazê-las cumprir em sua jurisdição e estar sempre a serviço de sua REGIÃO e da ICPEL e solicitar o apoio do (a) Bispo(a) para a possibilidade da Visitação do bispo Primaz da ICPEL , e por fim, ler na PARÓQUIA a Epístola Apostólica de seu Bispo (a) Regional. Mostrar respeito e ter obediência ao bispo Primaz e ao (a) Bispo (a) Regional. Participar de eventos, reuniões ou conversas quanto convocado pela COORDENAÇÃO DIOCESANA OU REGIONAL DO seu respectivo(a) Bispo (a) Regional e em alguns casos específicos do(a) próprio(a) Bispo(a) Primaz. As vestes litúrgicas dos (as) Presbíteros (as) correspondem a Alva ou toga, acompanhados por estola ou Típete preto, podendo se apresentar publicamente com camisa clerical de cor preta. Caso tenha o título de Cônego, poderá utilizar camisa clerical roxa ou violácea. Poderá utilizar da cruz peitoral. Faculta dessa forma o uso apenas de paletó acompanhado com a camisa clerical da cor de sua função eclesiástica;
c) o diaconato: exercido por Diáconos e Diaconisas. Tendo as seguintes atribuições: cuidar dos pobres e dos enfermos, pessoas carentes, com dificuldades materiais, emocionais e espirituais, Ministrar a Benção da Saúde, dirigir as orações matinais e vespertinas, batizar, distribuir a Santa Ceia (pão e vinho) a comunidade nas celebrações eucarísticas, pregar o Evangelho, ensinar a sã doutrina, oficiar os Funerais, presidir ritos matrimoniais, colaborar com o (a) Presbítero (a) em suas funções pastorais quanto a Comunidade Paroquial e vir a substituí-lo em caso de vacância, renúncia, óbito e destituição do cargo. Sendo submisso ao (a) Bispo (a) Regional se for designado aos seus cuidados uma administração de Igreja, Congregação, Missão e Comunidade, ou seja, podendo assumir ministérios independentes no interior da sua Região. Liturgicamente usa alva ou toga, estola colocada sobre o ombro esquerdo, como se fosse uma faixa. Publicamente usarão camisas clericais, da mesma forma que os presbíteros. Poderá utilizar da cruz peitoral. Facultar-se-à o uso de paletó acompanhado de sua camisa clerical da cor de sua função eclesiástica;
Parágrafo 7º: Em alguns casos específicos, quando não houver a possibilidade em ordenar membros da Igreja para o clero, devido a problemas localizados, que se institua a função do (a) Evangelista, sob a autorização do (a) Bispo (a) Regional e informando a Câmara Episcopal Provincial, além disso, comunicado ao bispo Primaz, dado que numa área um (a) leigo (a) assuma a Coordenação das atividades da igreja. A investidura deverá ser solicitada pelo (a) Pastor (a) Local ao (a) Bispo (a) Regional, após parecer da Assembleia Local que está inserido, dessa forma, concederá ao governante regional a deliberação. Utilizarão nas liturgias as vestes sacerdotais: alva ou toga, Típete azul, e usarem publicamente a camisa clerical de cor cinza e a cruz peitoral. Os (As) Evangelistas poderão exercer funções semelhantes aos (as) dos (as) Diáconos (nisas) quando permitidas por quem de direito as autorizou. Facultar-se-à ao uso de paletó com gravata sem o uso da camisa clerical, ou camisa clerical de cor de sua função eclesiástica;
Parágrafo 8º: Se institui as Ordens Evangélicas ativas ou contemplativas e as Comunidades Filosóficas, conforme ao carisma fundacional e os propósitos de seus fundadores por ordem somente do bispo Primaz, ou numa realidade regional de seu (a) Bispo (a). Os seus membros passaram a conviver fraternalmente com os demais em comunidades, onde se respeitem os estados civis dos solteiros e casados. A cerimônia dos Votos Solenes de acordo com as regras das Ordens constituídas será realizada pelo (a) Presbítero (a) autorizado ou pelo Bispo (a) regional, ou Bispo (a) Missionário (a). Permitirá a existência de vocações a Vida Eremítica de acordo com as pretensões dos candidatos, autorizado pelo Bispo (a) Regional. Podendo os (as) Bispo(s) ou Bispas auxiliares fundar Ordens, Comunidades Filosóficas e auxiliar o (a) Bispo (a) Regional na promoção vocacional da Vida Religiosa na ICPEL.
Parágrafo 9º: Os membros do clero e das Ordens Evangélicas ou das Comunidades Filosóficas não serão obrigados a seguirem o celibato eclesial e obrigatório, cabendo aos eremitas à opção individual.
ARTIGO 2º: Os membros da ICPEL reger-se-ão pelo presente Estatuto.
ARTIGO 3º: São princípios e
finalidades da ICPEL:
A) Organizar suas estruturas,
organismos, movimentos e núcleos em sua área de jurisdição, tentando envolver
toda a sociedade civil em suas realizações, tais como, se reunir em qualquer
lugar público ou privado para cultuar e adorar a Deus em Espírito e Verdade, de
acordo com a lei da liberdade religiosa contido no Artigo 5º, inciso 6º da
Constituição Federativa do Brasil;
B) Estar de acordo com as
Escrituras Sagradas, com os Estatutos e os seus Cânones, assumidos
pela ICPEL. Além dos atos cultuais, dos quais,
realizarão, evangelismos, missões, visitações, cerimônias de apresentação de
crianças, batismais, matrimoniais, assistência aos enfermos, hospitalizados,
serviços de capitanias em geral, e ofícios fúnebres.
C) Ter Jesus como mediador Único Senhor e Salvador, tal zelo apostólico de sua missão de participante do Reino de Deus, quanto à doutrina dos apóstolos, que aponta uma igreja anglicana inserida desde a sua reflexão filosófica e teológica no compromisso e missão de estar no caminho da Justiça e da verdade que salva e liberta, por isso, será proclamado à vontade de Deus sob a humanidade quanto a sua felicidade: na difusão dos valores ético-morais contidas no Evangelho, idealizando uma nova sociedade justa, fraterna, cristã e solidária.
C) Ter Jesus como mediador Único Senhor e Salvador, tal zelo apostólico de sua missão de participante do Reino de Deus, quanto à doutrina dos apóstolos, que aponta uma igreja anglicana inserida desde a sua reflexão filosófica e teológica no compromisso e missão de estar no caminho da Justiça e da verdade que salva e liberta, por isso, será proclamado à vontade de Deus sob a humanidade quanto a sua felicidade: na difusão dos valores ético-morais contidas no Evangelho, idealizando uma nova sociedade justa, fraterna, cristã e solidária.
D) Realizar batismo para os novos
convertidos em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, continuando na
doutrinação de seus membros, na busca pelo batismo do Espírito Santo, os dons
espirituais e a santificação de suas vidas;
E) Realizar matrimônios com ou
sem efeito civil em concordância com a Bíblia sem distinção de nacionalidade,
religião, raça ou condição social;
F) Administrar seu patrimônio e bens materiais; e Fundar através de seus órgãos competentes diversas congregações e missões em sua jurisdição e o envio de missionários (as) as demais regiões e missões sob a sua responsabilidade e manutenção a pedido do Bispo Primaz;
G) Fundar, administrar e custear estabelecimentos de ensino superior, médio e fundamental no campo da Educação, assim como Institutos Científicos de Pesquisa e Extensão para trabalhos sociais e outros que lhes venha necessitar. E, além disso, institutos de obras sociais;
H) Publicar Jornais, revistas, folhetos, livros religiosos e de resultados das reflexões filosóficas e teológicas, como também, organizar rádios, TV, comunitárias ou não, sites na internet e outros veículos de comunicação para que possam contribuir com a Evangelização.
F) Administrar seu patrimônio e bens materiais; e Fundar através de seus órgãos competentes diversas congregações e missões em sua jurisdição e o envio de missionários (as) as demais regiões e missões sob a sua responsabilidade e manutenção a pedido do Bispo Primaz;
G) Fundar, administrar e custear estabelecimentos de ensino superior, médio e fundamental no campo da Educação, assim como Institutos Científicos de Pesquisa e Extensão para trabalhos sociais e outros que lhes venha necessitar. E, além disso, institutos de obras sociais;
H) Publicar Jornais, revistas, folhetos, livros religiosos e de resultados das reflexões filosóficas e teológicas, como também, organizar rádios, TV, comunitárias ou não, sites na internet e outros veículos de comunicação para que possam contribuir com a Evangelização.
I) Promover os princípios de unidade,
portanto, a ICPEL rege-se por esse principio democrático e interno, do qual,
motivando os seus membros a colaborarem com a Igreja, na participação eclesial
em todos os sentidos, na corresponsabilidade, na liberdade de expressão e
opiniões, o direito a investigação de temas que os interessarem, seja no campo
da ciência, da teologia e da filosofia, permitindo que toda a Igreja, não
somente os clérigos sejam responsáveis, mas todos os seus membros, dos quais,
devem combater qualquer tendência herética ou orientação que fuja dos
ensinamentos bíblicos e da IGREJA, do qual, somos filiados;
J) Manter se convocadas para esse
fim as relações fraternais com outras Denominações Cristãs, e episcopais ou
não, promovendo o diálogo que trata com respeito à liberdade religiosa e
denunciar qualquer tipo de competição no campo das Religiões e o charlatanismo
religioso;
CAPÍTULO II- ADMISSÃO, DEMISSÃO E
EXCLUSÃO DE MEMBROS.
ARTIGO 4º: De acordo com o Artigo
1º qualquer cidadão ou pessoa a partir dos 12 anos de idade poderão solicitar o
seu ingresso na ICPEL, através do seu processo de conversão pessoal, tendo a
obrigação de ser acompanhado espiritualmente por um (a) clérigo (a) ou por um
(a) Evangelista (a). É de nossa posição que o novo convertido de forma
manuscrita, redija a sua intenção de pertencer à Igreja, fazendo dessa forma
uma Declaração.
Parágrafo 1º: Os novos
convertidos passam a serem atendidos pela ICPEL em sua
jurisdição, suas comunidades, missões e núcleos missionários,
congregações, etc., na formação doutrinária episcopal libertadora e bíblica
básica para a preparação do Batismo, sendo a primeira,
ministrado por um clérigo ou Evangelista autorizado (a) e a segunda
administrada por um (a) Bispo (a).
Parágrafo 2º: Poderá ocasionar o
ingresso na igreja através do Aspirantado nas Ordens e Comunidades Filosóficas,
podendo as mesmas realizar semelhantes atividades pastorais e comunitárias
quanto aos candidatos ao seguimento episcopal libertador.
Parágrafo 3º: Em casos específicos,
uniões e fusões de membros clérigos de outras igrejas, e de outras denominações
cristãs serão autorizados pela Câmara Episcopal Provincial e do Bispo
Primaz de acordo com os nossos cânones.
ARTIGO 5º: Qualquer membro
perderá o direito a pertencer a ICPEL e a exclusão de seus quadros nas
seguintes infrações:
A. Abandonar o serviço pastoral
e/ou ministerial ordenado, se descumprir os seus deveres para com a Igreja:
B. Deixar de cumprir os
dispositivos deste estatuto;
C. Praticar atos escandalosos e
ridículos que venha a ridicularizar a sua jurisdição própria;
D. Atentar contra a guarda e o
bom uso dos bens da ICPEL e de suas comunidades paroquiais
constituídas;
E. Que solicitar do pastor (a),
Evangelista, do Bispo Primaz e do (a) Bispo (a) Regional e
seus auxiliares o seu afastamento e desligamento;
F. Que desistir por vontade própria do seu exercício sacerdotal e religioso;
G. Aquele ou aquela que abdicar dos votos solenes em suas devidas Ordens ou Comunidades Filosóficas;
F. Que desistir por vontade própria do seu exercício sacerdotal e religioso;
G. Aquele ou aquela que abdicar dos votos solenes em suas devidas Ordens ou Comunidades Filosóficas;
H. O que sem justificativa,
deixar de comparecer na igreja por um ano;
I. O que for excluído por julgamento e por óbito;
I. O que for excluído por julgamento e por óbito;
J. Agredir física ou verbalmente
qualquer membro;
K. Praticar atitudes
charlatanista e curandeirismo;
L. O que provocar divisões de
órgãos e estruturas, nas regiões e paróquias e quaisquer organismos eclesiais com
o intuito de apropriação de nosso patrimônio;
Parágrafo único: Serão considerados casos extremos as alíneas: C, D, J, K e L, onde os envolvidos serão excluídos da Comunhão com a Região, suas Paróquias e entre outras organizações eclesiais; O ato de exclusão total só ocorrerá quando se esgotar quaisquer formas de dialogo e perdão. Por fim, somente com o voto de maioria simples em Sínodo, onde uma das seções for convocada para esse fim.
Parágrafo único: Serão considerados casos extremos as alíneas: C, D, J, K e L, onde os envolvidos serão excluídos da Comunhão com a Região, suas Paróquias e entre outras organizações eclesiais; O ato de exclusão total só ocorrerá quando se esgotar quaisquer formas de dialogo e perdão. Por fim, somente com o voto de maioria simples em Sínodo, onde uma das seções for convocada para esse fim.
CAPÍTULO III – PATRIMÔNIO E A
CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.
ARTIGO 6º: Constituem patrimônio
da ICPEL:
a) A sua sede , assim como, todos
os instrumentos litúrgicos, bens móveis e imóveis, documentos, livros, e
quaisquer dos objetos encontrados em suas dependências. Deste jamais poderão se
afastar da guarda e administração do (a) bispo (a) Primaz;
b) Todas as demais regiões e
seus bens, missões, comunidades, institutos de ensino, centros de pesquisa,
rádios, emissoras de televisão, sites, e outros serviços e organismos prestados
pela Igreja e a sociedade civil;
c) Contribuições e doações, seus dízimos e ofertas doados por seus membros ou terceiros de acordo com as Escrituras Sagradas;
c) Contribuições e doações, seus dízimos e ofertas doados por seus membros ou terceiros de acordo com as Escrituras Sagradas;
d) Juros, correções ou dividendos
resultantes das contribuições acerca do Movimento Bancário;
e) Bens Móveis e imóveis que
tenha ou venha a possuir;
f) Rendimentos resultantes da capacitação de recursos financeiros;
g) De projetos assistenciais independentes promovidos pela igreja ou que se realizem através de parcerias com instituições publicas e/ou privadas;
f) Rendimentos resultantes da capacitação de recursos financeiros;
g) De projetos assistenciais independentes promovidos pela igreja ou que se realizem através de parcerias com instituições publicas e/ou privadas;
ARTIGO 7º: A ICPEL tem
como Fonte Ordinária de Captação de Recursos um Quadro de Membros, que
colaborará com os seus dízimos e ofertas, dessa forma, para preservar a sua
autonomia, portanto, na insuficiência de suas condições reais poderão realizar
cursos, seminários, conferências teológicas, eventos artísticos e culturais,
constituição de núcleos artísticos e culturais, promoção de eventos gospel,
refeições beneficentes, a comercialização de CD, de livros, de roupas, de
cartilhas e formação e livros, a confecção de bonés. Também servirão a
estruturação de projetos de economia solidária entre os seus membros e de
Grupos de Renda Mensal, a fundação de Cooperativas, Associação Produtivas, a
realização de Campanhas, lembrando que haverá de considerar o Artigo 3º e as
alíneas F, G e H.
Parágrafo 1º: Não se permitirá
realizar quaisquer das atividades de captação de recursos sem a previa
autorização da COORDENAÇÃO REGIONAL e da COORDENAÇÃO GERAL e nas demais
paróquias. Cabendo o mesmo quanto às outras formas de organização.
Parágrafo 2º: A ICPEL não
firmará convênios, subvenções e empenhos junto às prefeituras ou Estado sem a
prévia autorização da COORDENAÇÃO GERAL ou da COORDENAÇÃO REGIONAL e da
COORDENAÇÃO PAROQUIAL. Exceto em casos que elevem a organização de seus
templos.
Parágrafo 3º: A ICPEL jamais
se obrigará a aceitar os encaminhamentos feitos do parágrafo anterior se isso
vier a comprometer a sua independência e liberdade de escolha, ou seja,
atrelamentos políticos, visando a sua participação em campanhas eleitorais;
Parágrafo 4º: Os bens imóveis não
poderão ser alienados, negociados e nem gravados com hipoteca anticrese. Quanto
aos bens móveis, os direitos e estoques, para serem negociados ou doados,
deverão receber a autorização somente da Coordenação Regional e em nível
nacional da Coordenação Geral ou diocesana.
Paragrafo 5º: As Coordenações
Paroquiais e outros organismos dependentes da ICPEL não respondem
sozinhas por seus patrimônios e só poderão desfazer de seus bens moveis e
imóveis com autorização da COORDENAÇÃO REGIONAL.
Parágrafo 6º: No caso de
rompimento de membros de núcleos, movimento, congregações, ordens evangélicas,
paróquias, REGIÕES, missões e núcleos missionários, ou de quaisquer outros
organismos, os bens patrimoniais não serão repassados aos dissidentes que ao
romper com a unidade eclesial (a ICPEL) vier a fundar outra denominação
religiosa.
CAPÍTULO IV - ORGANISMOS E O SEU
FUNCIONAMENTO.
ARTIGO 8º: À ICPEL se organizará
obedecendo a seguinte estrutura:
a) Organismos das instâncias gerais(ORGANIZAÇÕES DIOCESANAS):
I ) SÍNODO GERAL (SG);
II) COORDENAÇÃO GERAL;
III) CONSELHO FISCAL GERAL (CFG);
IV) DEPARTAMENTOS GERAIS;
b) Organismos Regionais:
I) ASSEMBLEIA REGIONAL ( AR ) ;
II) COORDENAÇÃO REGIONAL (CR);
III) CONSELHO FISCAL REGIONAL (CFR);
c) Organismos Paroquiais:
I) ASSEMBLEIA PAROQUIAL (AP);
II) COORDENAÇÃO PAROQUIAL (CP);
III) CONSELHO FISCAL PAROQUIAL (CFP);
Parágrafo Único: Cada Missão, Núcleo Missionário e outros órgãos poderão se organizar através de Coordenações próprias escolhidas entre os seus membros.
a) Organismos das instâncias gerais(ORGANIZAÇÕES DIOCESANAS):
I ) SÍNODO GERAL (SG);
II) COORDENAÇÃO GERAL;
III) CONSELHO FISCAL GERAL (CFG);
IV) DEPARTAMENTOS GERAIS;
b) Organismos Regionais:
I) ASSEMBLEIA REGIONAL ( AR ) ;
II) COORDENAÇÃO REGIONAL (CR);
III) CONSELHO FISCAL REGIONAL (CFR);
c) Organismos Paroquiais:
I) ASSEMBLEIA PAROQUIAL (AP);
II) COORDENAÇÃO PAROQUIAL (CP);
III) CONSELHO FISCAL PAROQUIAL (CFP);
Parágrafo Único: Cada Missão, Núcleo Missionário e outros órgãos poderão se organizar através de Coordenações próprias escolhidas entre os seus membros.
ARTIGO 9º: O SÍNODO GERAL (SG)
é o foro máximo e soberano da ICPEL , coordenado pela gestão
atual da COORDENAÇÃO GERAL. Realizáveis a cada dois anos. Suas seções
ordinárias serão convocadas pelo Bispo Primaz, cujas atribuições serão a
eleição dos membros da CG e do CFG, aprovar ou não a existência de
departamentos, como instâncias de apoio às atividades coordenativas, elaborar e
definir as Diretrizes da Ação Pastoral e Missionária, definindo os principais
compromissos, metas e prioridades, como formular novas análises e postulações
quanto aos princípios, autorizar novas estruturas no país e no exterior,
definir os casos omissos deste estatuto, apreciar os recursos à defesa final
dos casos infratores.
Parágrafo 1º: As seções
extraordinárias do SG serão convocadas a qualquer tempo, respondendo as
denúncias de irregularidades quanto ao mau uso dos bens patrimoniais. Portanto,
respeitando há um prazo mínimo de seis meses da convocação à realização da
seção. Podendo até antecipar a realização da seção ordinária, conforme urgência
para que sejam deliberados os casos em específico. Com a participação de
maioria simples de seus membros.
Parágrafo 2 º: As delegações que
participarão das seções ordinárias e extraordinárias de SG serão escolhidas nas
próprias PARÓQUIAS e outras organizações de base, juntamente com os Membros do
Clero Regional e as representações das Ordens Evangélicas e Comunidades
Filosóficas, conforme as orientações dos Cânones de nossa Igreja.
Parágrafo 3º: As seções deste SG
são formas, dos quais, constitui em fóruns de organização da Igreja nos casos
urgentes e imediatos, aos procedimentos analíticos das deliberações internas nas
atribuições dos assuntos doutrinários, organização, atividades pastorais, do
debate à reforma estatutária e sua aprovação, das questões conjunturais das
Regiões do Brasil e exterior e da formação de missões em outros países a serem
formados núcleos e outros organismos, na aplicação da ética e da fiscalização
dos patrimônios e dos bens, aprovar as contas e se necessário iniciar e
concluir o procedimento de destituição de membros da Igreja e diversas
instâncias deliberativas e seus níveis e demais coordenações departamentais e
eleger os seus substitutos em caso de vacância, renúncia, exclusão e óbito.
Parágrafo 4º: Para eleger os
novos membros das coordenações, de acordo com a sua instância e alterar o
Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Parágrafo 5º: A seção
extraordinária do SG poderá será convocada pelo Conselho Fiscal Geral e em
qualquer tempo ou por requerimento de um quinto dos membros em gozo de seus
direitos e deveres, podendo entre os mesmos o direito em coordenar a dita
seção, dessa forma escolhendo os membros da mesa diretora.
Parágrafo 6º: Às seções
extraordinárias definirão em sua totalidade os casos de exclusão de membros por
violação dos estatutos e outros motivos infratores, porque tratam de
assembleias deliberativas do próprio Sínodo convocado, cabendo recurso dos
envolvidos com prazo definitivo até a próxima seção ordinária do SG.
Parágrafo 7º: As mesmas
atribuições do SG correspondem também as demais assembleias soberanas REGIONAIS e paroquiais. As deliberações dos demais organismos serão semelhantes a esta
forma orgânica.
ARTIGO 10º: As instâncias
coordenativas da ICPEL são à COORDENAÇÃO GERAL (para toda a Igreja) e
quanto à organização regional à COORDENAÇÃO REGIONAL (REGIÕES) e a
COORDENAÇÃO PAROQUIAL à organização das paróquias, onde todos apresentam os
seguintes cargos específicos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a)
Geral, Regional ou Paroquial, Subsecretário (a) e suas respectivas
instâncias; Tesoureiro (a) Geral, e suas respectivas instâncias; Sub-Tesoureiro
(a) e de seus cargos respectivos de suas instâncias. Sendo que presidem a
primeira coordenação da instância geral de forma vitalícia o respectivo Bispo Primaz, na Coordenação Regional, o (a) respectivo (a) Bispo(a) e no caso da Paróquia, o (a) Pastor (a), ou em alguns
casos de vacância, óbito, renúncia ou destituição do cargo o (a) Diácono (nisa)
ou o (a) Evangelista. Terão as seguintes atribuições das instâncias
coordenativas:
a) Coordenar coletivamente e de
forma democrática à ICPEL ;
b) Autorizar quaisquer deliberações aprovadas pelas instâncias deliberativas ou assembleias soberanas, nomear, examinar e encaminhar ao (a) Bispo (a) Regional ou ao Bispo Primaz os cargos eclesiásticos. Da mesma forma, caberá em casos de membros que cometeram infração indisciplinar;
b) Autorizar quaisquer deliberações aprovadas pelas instâncias deliberativas ou assembleias soberanas, nomear, examinar e encaminhar ao (a) Bispo (a) Regional ou ao Bispo Primaz os cargos eclesiásticos. Da mesma forma, caberá em casos de membros que cometeram infração indisciplinar;
c) Tomar decisões emergenciais
que se fizerem necessárias;
d) Resolver os casos omissos
deste estatuto;
e) Zelar pela prática dos
princípios doutrinários;
f) Encaminhar os delegados do SG
ou de sua assembleia soberana;
g) Estar se possível presentes nas realizações e eventos promovidos pelas regiões e paróquias;
g) Estar se possível presentes nas realizações e eventos promovidos pelas regiões e paróquias;
h) Autorizar e desautorizar sobre
a existência de estruturas orgânicas não tratadas de imediato ou cotidiano da
Igreja;
i) Autorizar o (a) Presidente na
contratação de funcionários e demitir se necessário, levando em consideração às
leis trabalhistas brasileiras e em acordo com o Bispo Primaz e o (a) Bispo
(a) Regional.
Parágrafo Único: Os fiéis leigos e os religiosos terão plena participação nas coordenações regionais e paroquiais assim como, nas demais organizações, dessa forma, se refere às Coordenações Regionais e Paroquiais. Os cargos de Tesoureiro (a) devem ser exercidos por membros idôneos.
Parágrafo Único: Os fiéis leigos e os religiosos terão plena participação nas coordenações regionais e paroquiais assim como, nas demais organizações, dessa forma, se refere às Coordenações Regionais e Paroquiais. Os cargos de Tesoureiro (a) devem ser exercidos por membros idôneos.
ARTIGO 11º: São as atribuições do
Presidente seja de âmbitos: Geral, Regional e Paroquial:
a) Presidir à coordenação de sua
respectiva instância, assim como suas seções ordinárias e extraordinárias e
desempenhar as demais funções inerentes ao cargo;
b) Coordenar as seções de sua
respectiva assembleia soberana;
c) Representar a ICPEL ou o respectivo órgão em juízo ou fora dele, podendo delegar competência através de procuração;
c) Representar a ICPEL ou o respectivo órgão em juízo ou fora dele, podendo delegar competência através de procuração;
d) Cumprir ou fazer cumprir os
dispositivos deste estatuto;
e) Zelar pelas deliberações nas seções de suas respectivas assembleias soberanas;
f) Assinar junto com o Tesoureiro de sua instância ou o Subtesoureiro (no caso de substituição), cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da ICPEL;
e) Zelar pelas deliberações nas seções de suas respectivas assembleias soberanas;
f) Assinar junto com o Tesoureiro de sua instância ou o Subtesoureiro (no caso de substituição), cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da ICPEL;
g) Votar em caso de empates;
h) Nomear Comissões, inclusive
constituir a Comissão de Ética para casos específicos de Disciplina;
i) Nomear em casos emergenciais
os cargos eclesiásticos e ordenar os seus candidatos ao sacerdócio;
j) Observar os casos referentes
às suas funções episcopais neste estatuto;
k) Assinar e Contratar funcionários e também demiti-los conforme deliberação da respectiva Coordenação Regional ou Paroquial;
k) Assinar e Contratar funcionários e também demiti-los conforme deliberação da respectiva Coordenação Regional ou Paroquial;
Parágrafo Único: A alínea
"i" são atribuições do Bispo Primaz e de todos os bispos(as) que se integram às Regiões.
ARTIGO 12º: São as atribuições do
Vice-Presidente (a) das diversas instâncias coordenativas:
a) Contribuir com as ações do (a)
seu (sua) respectivo (a) presidente;
b) Substituir o (a) titular nos casos de vacância, ausência, renúncia ou destituição do (a) mesmo (a);
b) Substituir o (a) titular nos casos de vacância, ausência, renúncia ou destituição do (a) mesmo (a);
ARTIGO 13º: São as atribuições do
(a) Secretário (a) Executivo/a das diversas instâncias coordenativas:
a) Secretariar as seções
ordinárias e extraordinárias de suas assembleias soberanas;
b) Lavrar as atas das reuniões de suas respectivas coordenações e seções das assembleias soberanas e publicar em resumo as suas deliberações por toda a sua jurisdição;
b) Lavrar as atas das reuniões de suas respectivas coordenações e seções das assembleias soberanas e publicar em resumo as suas deliberações por toda a sua jurisdição;
c) Prestar assessoria ao (a)
Presidente ou Vice-Presidente, quando necessário;
d) Assumir toda a correspondência e informações dos seus membros na respectiva instância a que exerce a sua função;
d) Assumir toda a correspondência e informações dos seus membros na respectiva instância a que exerce a sua função;
e) Responsabilizar-se por todos
os documentos e arquivos da instituição em seu âmbito, deixando sempre
atualizadas;
ARTIGO 14º: São atribuições do
(a) Subsecretário (a) Executivo (a) de quaisquer instâncias coordenativas:
a) As mesmas com relação ao (à)
Secretário Executivo/a;
b) Substituir o (a) Secretário Executivo/a nos casos de renúncia, vacância, ausência e destituição do cargo;
b) Substituir o (a) Secretário Executivo/a nos casos de renúncia, vacância, ausência e destituição do cargo;
ARTIGO 15º: São as atribuições do
(a) Tesoureiro (a) de quaisquer instâncias coordenativas:
a)Registrar todas as entradas e
saídas em livro competente;
b)Abrir contas bancárias, em nome da Igreja Cristã Protestante Episcopal Libertadora, ficando com amplos e ilimitados poderes para movimentar contas correntes nos bancos e estabelecimentos de créditos em geral, realizando com os mesmos, operações de créditos, desde que autorizado oficialmente pelo (a) Bispo Primaz, ou o (a) Bispo (a) Regional ou Pastor(a), ainda em alguns casos, o(a) Diácono (nisa), ou o(a) Evangelista, dessa forma, poderá depositar e retirar dinheiro, títulos e valores;
b)Abrir contas bancárias, em nome da Igreja Cristã Protestante Episcopal Libertadora, ficando com amplos e ilimitados poderes para movimentar contas correntes nos bancos e estabelecimentos de créditos em geral, realizando com os mesmos, operações de créditos, desde que autorizado oficialmente pelo (a) Bispo Primaz, ou o (a) Bispo (a) Regional ou Pastor(a), ainda em alguns casos, o(a) Diácono (nisa), ou o(a) Evangelista, dessa forma, poderá depositar e retirar dinheiro, títulos e valores;
c)Requisitar talões de cheques,
abrir, movimentar, liquidar e encerrar contas bancárias, reconhecer saldos,
pagar, passar recibos e dar quitações, fazendo pagamentos somente em conjunto
com o Bispo Primaz, quando for da instância da CG, do(a) Bispo (a) Regional, se no caso da Coordenação Regional e por ultimo do Pastor(a),
diácono(nisa) ou o(a) Evangelista, se no caso da Coordenação Paroquial. Que o
autoriza para tais efeitos;
d)Fazer balancetes mensais e
apresentar o relatório financeiro ao Bispo Primaz, se caso for pela
instância geral, ou a CG e ao(a) Bispo(a) Regional na respectiva
instância regional e ao Coordenador da Paróquia na instância paroquial ou CP
e)Responder com os seus bens ou
haveres em casos de uso ilícito, apropriação indébita de bens e valores sob a
sua guarda;
f)Encaminhar para a publicação informativa financeiro na ICPEL nas sedes da respectiva instância que representa;
f)Encaminhar para a publicação informativa financeiro na ICPEL nas sedes da respectiva instância que representa;
g)Convocar o (a) Subtesoureiro(a)
de sua respectiva instância à elaboração e execução do Plano Financeiro Gestor
a ser apresentado em seções ordinárias e extraordinárias das respectiva
instancia coordenativa, assim como, auxiliá-lo em suas atribuições;
h)Assinar juntamente com o seu
respectivo Presidente, documentos referentes aos contratos e convênios;
Parágrafo Único: Cabe aos
presidentes das referidas instâncias deliberativas ou coordenações à
apresentação de Declaração do Imposto de Renda à Receita Federal.
ARTIGO 16º: São as atribuições do
(a) Subtesoureiro (a) de quaisquer instâncias:
a) As mesmas atribuições do (a) Tesoureiro (a);
a) As mesmas atribuições do (a) Tesoureiro (a);
b)Substituir o (a) Tesoureiro (a)
da respectiva instância nos casos de vacância , ausência , renúncia e
destituição do cargo
ARTIGO 17º: Os Conselhos Fiscais
de todas as instâncias, composto por seis membros, sendo três titulares e três
suplentes. Órgão de fiscalização do uso dos bens patrimoniais, na elaboração
dos critérios a serem incluídos nos Planos Financeiros Gestores, na análise
cautelosa da prática financeira, econômica e da administração dos mesmos.
Aprovação e desaprovação de relatórios e balancetes enviados pela tesouraria a
devida prestação mensal das contas. Nos casos de irregularidades convocarem por
seu direito eclesial o Sínodo Geral ou a devida Assembleia soberana de caráter
extraordinário.
Parágrafo 1 º: Os membros
titulares e suplentes eleitos nas seções ordinárias e/ou extraordinárias das
respectivas assembleias soberanas constarão em livro de ata, mencionando nome,
nacionalidade, estado civil, residência e a data da eleição. Ficarão no
mandato, com exceção dos atos de destituição, caso venha acontecer.
Parágrafo 2º: Os Conselhos
Fiscais de qualquer instância lavrarão em atas os pareceres quanto ao balanço
das atividades dos mesmos conselheiros da forma em apresentarem pareceres
favoráveis e desfavoráveis dos balanços mensais.
Parágrafo 3º: Os conselhos
fiscais ficarão responsáveis juntamente com a tesouraria no caso de dissolução
da entidade a transferência de seu patrimônio como doação à entidades
congêneres.
ARTIGO 18º: Este estatuto cria os
Departamentos:
I. De
formação sistemática e assistemática, ficando responsável do INSTITUTO NACIONAL
DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E ESTUDOS SUPERIORES com sigla INTEFES, para favorecer a
formação dos princípios cristãos protestantes, episcopais e libertadores, da Teologia para toda a Igreja e de ser
organizado os seus respectivos núcleos ou polos nas regiões e nas referidas
paróquias. E da constituição de INSTITUTO CRISTÃO PROTESTANTE DE ENSINO (ICPE), para a formação nos âmbitos
pré-acadêmicos e do CENTRO DE PESQUISA E INFORMAÇÃO EPISCOPAL LIBERTADOR
(CPIEL), para o campo estatístico e sendo acompanhado pela sua instituição
máxima administrativa, como seus departamentos internos;
II. MISSÕES E
FORMAÇÃO DE IGREJAS (MFI). Para formação missionária de novas igrejas e cuidar
das Missões de cada REGIÃO e PARÓQUIA, assim como a realidade da DIOCESE CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA DO BRASIL;
lll. JUVENTUDE CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA - JUCPEL;
lll. JUVENTUDE CRISTÃ PROTESTANTE EPISCOPAL LIBERTADORA - JUCPEL;
IV. PROJETO DEVIR DE AÇÃO
SOCIAL E EMPREENDEDORISMO COLETIVO;
V. LITURGIA
DINÂMICA;
VI. AÇÃO POLÍTICA CRISTÃ PROTESTANTE DO BRASIL;
Vll. FAMÍLIA CRISTÃ - FM;
Vll. FAMÍLIA CRISTÃ - FM;
CAPÍTULO V – DEVERES E DIREITOS
DOS MEMBROS
ARTIGO 19º: Os membros
da IGEL em 3 categorias: CLÉRIGOS, RELIGIOSOS E FIÉIS, entre estes,
membros batizados, confirmados e comungantes. Todos em obediência ao Bispo
Primaz e os demais Bispos regionais e todo o Clero e em espírito de unidade
eclesial. Cabendo aos sacerdotes de forma geral, pastorear o rebanho, auxiliar
a administração e a filantropia, dirigirem conjuntamente a nossa instituição,
pregar o Evangelho a tempo e fora de tempo e cumprir todas as atribuições a
eles confiadas.
ARTIGO 20º: São os deveres dos
membros:
a) Adoração ao Deus Trino e Uno,
na participação litúrgica e sacramental;
b) O cumprimento das resoluções das assembleias soberanas e deste estatuto;
c) Divulgar por todos os meios legais os nossos princípios e cânones;
d) Cuidar do seu próprio amadurecimento espiritual e pastoral;
e) Contribuir financeiramente com as atividades eclesiais, através de dízimos e ofertas;
b) O cumprimento das resoluções das assembleias soberanas e deste estatuto;
c) Divulgar por todos os meios legais os nossos princípios e cânones;
d) Cuidar do seu próprio amadurecimento espiritual e pastoral;
e) Contribuir financeiramente com as atividades eclesiais, através de dízimos e ofertas;
F) Amparar os membros que estejam
em extrema dificuldade financeira;
ARTIGO 21º: São os direitos dos
membros:
a) Participar na Igreja no
Sacramento da Ceia do Senhor, participar de cursos de formação cristã,
transferir-se para qualquer lugar que lhe aprouver, apresentar queixa nos
Conselhos Fiscais em caso de fraudes e irregularidades financeiras, se queixar
de atitudes anti-eclesiais cometidas por seu clérigo (a), Evangelista,
Religioso (a) ou Bispo (a) e apelar para as instâncias superiores em
caso de recursos;
b) Votar e ser votado nas
reuniões internas e assembleias soberanas;
c) Participar dos seus atos pastorais e organizacionais;
d) Ser admitido por voto dos presentes da assembleia soberana ao sacerdócio;
e) Ser ordenado ao Diaconato, presbiterado e ao Episcopado, além disso, ingressar em Ordens Evangélicas ou Comunidades Filosóficas ou se tornar Evangelista em Núcleo Missionário ou Missão;
c) Participar dos seus atos pastorais e organizacionais;
d) Ser admitido por voto dos presentes da assembleia soberana ao sacerdócio;
e) Ser ordenado ao Diaconato, presbiterado e ao Episcopado, além disso, ingressar em Ordens Evangélicas ou Comunidades Filosóficas ou se tornar Evangelista em Núcleo Missionário ou Missão;
f) Ter o uso da palavra sempre
que solicitar;
g) Celebrar cultos e liturgias
(no caso de sacerdotes) e na condição leiga fundar ordens e comunidades
filosóficas, núcleos, movimentos e Paróquias, cuidando de suas estruturas;
h) Requerer a reforma
estatutária;
CAPÌTULO VI – ELEIÇÕES E MANDATO.
ARTIGO 22º: As eleições em todas
as instâncias deliberativas ocorrerão nas assembleias soberanas pelo voto
direto e simples dos seus participantes.
ARTIGO 23º: O mandato durará no
intervalo de tempo entre uma assembleia à outra salvo nos casos de renúncia,
vacância, ausência não justificada, ou destituição dos cargos, cuja seção
extraordinária elegerá os respectivos substitutos.
ARTIGO 24º: Os candidatos ao
sacerdócio serão aprovados por eleição e comprovada vocação a respeito, seguindo a formação seminarista
por 5 anos aproximadamente no INSTITUTO NACIONAL DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E
ESTUDOS SUPERIORES. O (a) Bispo (a) anunciará nos órgãos de
comunicações regionais os nomes destes candidatos na condição de Postulantes
as Ordens Sacras. Terão as fases do Propedêutico Teológico e do Estágio
Pastoral. Para alguns casos excepcionais haverá o cargo de Diácono (Diaconisa) Permanente
para membros de Ordens Evangélicas ou por aqueles que assim optarem.
Parágrafo 1º: Perderá a condição
de clérigo ou clériga todo aquele ou aquela que forem destituídos por
deliberação do SG e pela decisão do Bispo Primaz e que vier a renunciar ou
falecer.
Parágrafo 2º: Serão encaminhados
os candidatos que também vier a concluir os cursos de Teologia ou Filosofia,
conforme os nossos cânones. Para aqueles que já alcançaram a idade de 50 anos e
desejarem se tornar diáconos permanentes devem ser aceitos, somente exigindo um
período mínimo de atuação na Igreja por cinco anos.
ARTIGO 25º: A posse dos eleitos
das instâncias coordenativas ocorrerá automaticamente após o resultado final
das eleições.
ARTIGO 26º: Perderá o mandato os
membros das Coordenações de todas as instâncias coordenativas aquele (a) que
deixar de comparecer há cinco seções ordinárias consecutivas de suas instâncias,
sem justificar a ausência.
CAPÍTULO VII – DISPOSITIVOS
GERAIS E TRANSITÓRIOS
ARTIGO 27º: A fundação
da ICPEL será sempre reconhecida como a data do surgimento de nossa
Igreja no dia 25 de Janeiro de 1998 e de seu legítimo fundador o Revmo. Dom
Antônio Carlos Patrício – Bispo Eleito em Assembleia Geral Extraordinária
da ICPEL.
Parágrafo 1º: O então Bispo o
Sr. Antônio Carlos Patrício poderá responder por essa Igreja na sua função de
Primaz, mesmo antes de sua sagração episcopal válida, porém se reconhece a sua
condição episcopal de epíscopo protestante e sempre terá a cadeira de membro honorário e fraterno, mesmo que na atualidade seja um Bispo Ortodoxo pertencente a outra denominação cristã.
Parágrafo 2º: No ato da Sagração
Episcopal Válida do Revmo. Antônio Carlos Patrício será oficializado todos os
atos do mesmo, através de Bula do Revmo Dom Antônio Carlos Patrício em Decreto valida a Igreja Cristã Protestante Epsicopal Libertadora como uma Igreja plena em seus direitos e devidamente reconhecida sob a sua Eparkia Ortodoxa Bizantina da Paraíba.
Parágrafo 3º: Manter-se-á os
status de Teólogo e Exegeta Bíblico ao Revmo. Dom Antônio Carlos Patrício e aos demais bispos, bispas, pastores e pastoras, diáconos e diaconisas, assim como, aos(as) evangelistas.
ARTIGO 28º: Todos os membros que participaram da assembleia realizada no dia 25 de Janeiro de 2015, serão considerados seus fundadores, devem conter em livro de atas, os nomes, nacionalidade, estado civil, residência e profissão.
ARTIGO 29º: A ICPEL é
autônoma e soberana em suas deliberações, não estando sujeita a qualquer outra
associação de cunho religioso, teologia, filosofia e doutrina.
ARTIGO 30º: Os membros do
sacerdócio de acordo com os seus respectivos graus sacerdotais, deverão, assim
se apresentarem:
a) Para os Diáconos: utilizará
como reverendo o termo abreviado de REV ou REVDO. O grau abreviado de DIAC. e o
seu NOME CIVIL;
b) Para as Diaconisas, utilizará dos mesmos termos abreviados, só que serão afeminados em Reva. ou REVDA, o grau DIACª e o seu NOME CIVIL;
c) Para os Pastores: utilizará as abreviações de REV ou REVDO. Pr. e o seu nome civil; Quando as Pastoras suas abreviações serão afeminadas, da mesma forma no caso da reverenda (REVa) e Pra. e o nome civil.
d) Para os Bispos e o Bispo Primaz, iniciando com o termo de Revmo, que quer dizer, reverendíssimo, o título de “Dom” e o seu nome civil. Geralmente se inicia com o sinal da cruz.
b) Para as Diaconisas, utilizará dos mesmos termos abreviados, só que serão afeminados em Reva. ou REVDA, o grau DIACª e o seu NOME CIVIL;
c) Para os Pastores: utilizará as abreviações de REV ou REVDO. Pr. e o seu nome civil; Quando as Pastoras suas abreviações serão afeminadas, da mesma forma no caso da reverenda (REVa) e Pra. e o nome civil.
d) Para os Bispos e o Bispo Primaz, iniciando com o termo de Revmo, que quer dizer, reverendíssimo, o título de “Dom” e o seu nome civil. Geralmente se inicia com o sinal da cruz.
e) Para as Episcopisas basta o
termo Revma, que quer dizer, reverendíssima, o grau sacerdotal feminino e o seu
nome civil;
Parágrafo Único: Os sacerdotes
da ICPEL receberão a Bula de Ordenação ou Sagração da função que
exercer e a sua Carteira de Identificação Sacerdotal.
ARTIGO 31º: A qualidade de membro
da ICPEL é intransferível, sob qualquer alegação.
ARTIGO 32º: Nenhum membro das
Coordenações e Conselhos Fiscais, além de outras instancias coordenativas serão
remunerados por causa de suas funções.
ARTIGO 33º: Os sacerdotes só
poderão receber PREBENDAS, respeitando os critérios bíblicos favoráveis para
esse fim, portanto, como é de nosso costume os sacerdotes de nossas dioceses só
terão o direito após cinco anos de seu ministério. E forem promotores de suas
igrejas e jurisdições conforme a doutrina apostólica, a Comunidade do Bem-comum
e com os fiéis ajudem a superarem os problemas econômicos e financeiros
enfrentados em sua realidade local.
ARTIGO 34º: É vedada a
articulação de tendências de cunho político-partidário ou ideológica de grupos
que de certo modo provoquem discordâncias ou destine a maioria dos seus membros
à violação dos dispositivos estatutários e princípios doutrinários.
ARTIGO 35º: A ICPEL será
dissolvida seguindo os dispositivos:
a) Quando 80% dos membros requerer à convocação de seção extraordinária do SG ou Assembleia soberana de sua respectiva instância, respeitando o prazo mínimo de 6 meses entre à convocação e a seção destinada para esse fim . Tal requerimento deve ser encaminhado à coordenação geral e regionais, que automaticamente oficializará a solicitação divulgando através do seu órgão oficial de comunicação a todos os integrantes;
a) Quando 80% dos membros requerer à convocação de seção extraordinária do SG ou Assembleia soberana de sua respectiva instância, respeitando o prazo mínimo de 6 meses entre à convocação e a seção destinada para esse fim . Tal requerimento deve ser encaminhado à coordenação geral e regionais, que automaticamente oficializará a solicitação divulgando através do seu órgão oficial de comunicação a todos os integrantes;
b) A aprovação legítima do ato dissolúvel
só será possível respeitando o quórum mínimo, de acordo com o voto de um quinto
dos membros. O mesmo caberá nos casos em que a dissolução ocorrer nas paróquias
e entre outras estruturas orgânicas;
c) Ou por decisão judicial,
conforme Código Civil Brasileiro, lei n º 10.406 de Janeiro de 2002;
Parágrafo 1º: Á Coordenação Geral
poderá reverter os casos que dissolverão de quaisquer instâncias e organismos
mediante a má-fé de membros ou grupos.
Parágrafo 2º: À seção ordinária
do SG e das Coordenações em todas as instâncias poderão destituir os sacerdotes
e retirar as devidas vitaliciedades, caso comprove envolvimento dos mesmos na
articulação de grupos ou tendências divergentes aos nossos princípios.
Parágrafo 3º: Assim no prazo de
50 anos, não poderá sob qualquer alegação ser dissolvida, compreendendo ser tal
período o tempo necessário para a constituição das estruturas pioneiras.
Parágrafo 4º: No caso de
dissolução da ICPEL o seu patrimônio será destinado a entidade
congênere, sendo aprovado por seção do SG, portanto, o patrimônio das paróquias
e outras estruturas na sua jurisdição não precisarão ser destinados a alguma
outra entidade, pois pertence por direito à ICPEL .
ARTIGO 36º: Os membros
da IGEL não respondem individual solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente, a igreja não
responde pelas obrigações assumidas por seus membros.
ARTIGO 37º: Qualquer membro
histórico poderá ré-fundar à IGEL em seção extraordinária da
Assembleia Geral.
ARTIGO 38º: Este estatuto entrará
em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, só poderá ser
reformado pela Assembleia Geral, isto é, o Sínodo Geral e com a anuência da
Câmara Episcopal Provincial e do(a) Bispo(a) Primaz, especialmente
convocada para esse fim e de acordo com o Artigo 9º e parágrafo 4º deste
estatuto.
Campina Grande- PB, 25 de Janeiro
de 2015.